domingo, 17 de junho de 2007

A maioridade penal*

            A maioridade penal coloca o Brasil diante de um dilema moral: como punir os adolescentes que cometem crimes graves? O nosso Código Penal vigente declara a imputabilidade penal dos menores de dezoito anos em seu artigo 127:

“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

                A legislação especial a que se refere tal artigo é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – sancionado pela Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990. Os 267 artigos do ECA prevêem os direitos e as penas da criança e do adolescente. As penas previstas são medidas  socioeducativas e, em último caso, a internação pelo prazo máxima de três anos em instituições especiais, como forma de proteção aos menores. Na prática, no entanto, há falta de instituições adequadas, pois as existentes não tem estrutura para recuperar nem para conter os menores infratores.
                Dessa forma, como defender a ideia de proteção à criança e ao adolescente quando na realidade nos deparamos com “adultos precoces” totalmente habituados com o mundo do crime?
                Quando a maioridade foi estabelecida no país, o Brasil era praticamente um país rural, com baixo índice de criminalidade, e hoje, sete décadas depois, a realidade é outra, os menores são recrutados pelas quadrilhas justamente por estarem sujeitos a penas mais brandas. O período de três anos atua como um verdadeiro fator influenciador do crime entre menores, uma vez que o sentimento de impunidade incentiva o adolescente a cometer infrações penais.
                O Brasil, como mais de 159 nações, adota os dezoito anos como idade em que todos são adultos perante a lei, a famosa “maioridade penal”. Segundo o ECA, os menores infratores estão sujeitos a penas mais leves porque, em tese, eles não tem noção completa das conseqüências de seus atos. Dessa forma, a legislação brasileira se contradiz, pois o menor com dezesseis anos pode votar para eleger os representantes de seu país e não tem a noção da gravidade de um crime?
                Há casos que ocorreram recentemente e tiveram grande repercussão na mídia, deixando o Brasil perplexo com a crueldade dos menores criminosos no nosso país. Como exemplo podemos citar: o caso do menino João hélio, que foi arrastado por sete quilômetros pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de segurança pelo lado de fora do veículo, onde entre os acusados do crime havia um jovem de dezesseis anos; o caso de Champinha, menor responsável pela morte do casal de namorados Felipe Caffé e Liana Friedenbach, que também foi violentada, em São Paulo; e o caso da corretora Célia, que foi espancada e brutalmente assassinada por um adolescente de dezessete anos no litoral do Rio Grande do Norte.
                Os casos citados servem para ilustrar a deficiência da lei brasileira e a dificuldade na aplicação das medidas disciplinares numa sociedade moralmente desnorteada.
                A parte punitiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o passar do tempo e o endurecimento da realidade urbana, mostra que é necessária uma mudança em relação à  maioridade penal.
                Parte da sociedade brasileira defende o fim do princípio da maioridade, fazendo com que as penas se igualassem entre maiores e menores de idade. No entanto, os menores ficariam a mercê da escola de especialização do crime existente nos presídios brasileiros.
                Outra parcela da sociedade acha que a maioridade penal brasileira deveria ser reduzida de dezoito para dezesseis anos de idade. Todavia, a simples redução da maioridade penal não vai solucionar o problema da criminalidade no país, uma vez que este é muito mais amplo, apenas propiciaria que jovens em estado de formação sejam postos em contato com criminosos experientes e, assim, cada vez mais jovens seriam os indivíduos seduzidos para o mundo do crime.
                A solução para o dilema enfrentado no nosso sistema penal seria um conjunto de medidas tomadas simultaneamente em prol da real proteção à sociedade. A alternativa seria, como a proposta pelos governadores da região Sudeste, o aumento do tempo de internação dos menores infratores, tornando as punições mais severas. A pena seria cumprida em instituições especializadas, com funcionários capacitados, psicólogos e educadores, para evitar que o jovem sofresse influência dos criminosos maiores de idade e mais experientes, e facilitando, dessa forma, sua ressocialização.
                Outra medida a ser tomada seria a mudança na Lei, tomando como exemplo alguns estados americanos, onde dependendo da gravidade do crime cometido os menores poderiam ser julgados e condenados como adultos, cabendo ao Juiz decidir de acordo com o caso concreto, mantendo um assassino cruel, selvagem e insensível, por exemplo, preso, não importando a sua idade cronológica.
                Por fim, resta ao Brasil adotar uma política de atenção à infância, através da educação, para que no futuro tenhamos cidadãos moralmente dignos, e toda essa discussão sobre maioridade penal que estamos passando seja parte de um passado, porque é mais difícil enfrentá-la, como ocorre agora, do que construir uma sociedade ética.

“O Brasil tem dificuldade em estabelecer limites. É uma sociedade avessa à punição.”
Roberto Damatta, antropólogo


*Texto em co-autoria com Alessandra Cunha Lima Fernandes