Considera-se tráfico de pessoas o recrutamento, transporte, transferência, acolhida e recepção de pessoas, através do uso da força ou outras formas de coerção, fraude, ou aproveitamento de vulnerabilidade para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A ONU, que utiliza-se desse conceito – através de um protocolo de intenções assinado pelos países membros, no ano de 2000 – omite-se quanto a diferenciação específica do caso feminino.
Essa diferença, fundamental para uma melhor fiscalização e combate a esse crime, fica clara desde os princípios da história de comércio internacional, quando o tráfico de escravos era uma das principais fontes de renda de algumas nações. Já naquele período, ao contrário dos homens, as mulheres escravas serviam para executar atividades domésticas e também como alternativa sexual aos senhores de engenho.
Esta realidade mudou, mas a diferenciação do caso feminino permanece juntamente com o processo de globalização, apontado como o “conto de fadas” do progresso, mas que na realidade aprofunda as diferenças socioeconômicas já existentes, através da manipulação do capital e da informação. Dessa forma, as relações de trabalho se tornam cada vez mais complicadas e no caso feminino essa situação é ainda mais difícil. Esse quadro facilita o estimula a trabalhos informais, dentre eles a prostituição. Diante disso e da informação errônea que existem condições de vida melhores em outros países, as mulheres são influenciadas a deixar o País em busca de uma vida melhor, exercendo ainda o trabalho como prostitutas.
Tal realidade apresenta vertentes diferentes e que são observadas pela ONU, através do organismo responsável pelo combate ao crime organizado, o UNODC, em sua publicação “Toolkit to combat trafficking in persons: global programme agains trafficking in human beigins”. Nesta publicação, observa-se a dificuldade do organismo internacional em diferenciar aqueles que fazem a jornada de forma consentida como imigrantes ilegais, daqueles que são vítimas através da coerção ou da fraude.
O Protocolo de Palermo – Convenção da ONU em 1950 – trata de diferenciar o Tráfico de Pessoas e Exploração da Prostituição, como forma de atenuar a situação. Apesar do Protocolo prever que todas as pessoas são vítimas em potencial, historicamente sabe-se que as mulheres e as meninas são mais visadas pelos traficantes. O recrutamento ocorre de diversas formas, como em anúncios de jornais, agências de emprego, agências de casamento e ofertas de emprego, que por vezes não se confirmam ser exatamente o que havia sido prometido. Dessa forma, ainda que com o consentimento da vítima, podemos dizer que se caracteriza como tráfico, uma vez que a mesma não conhece a realidade a qual irá se submeter e será explorada, ou seja, ainda que a mulher tenha a consciência de que irá exercer a prostituição, por exemplo, a criminalidade do traficante ainda existirá, pois o elemento exploração ainda restará presente.
Como o Protocolo de Palermo prevê apenas o tráfico internacional, a atuação de cada Estado é necessária. Faz-se mister que uma legislação própria seja redigida e que cada uma das nações atue de forma séria e comprometida para evitar este tipo de tráfico. A própria UNODC se dispõe a auxiliar os Estados na organização de “forças tarefas” para combate ao crime.
No caso específico brasileiro, o Código Penal, nos artigos 231, 231-A e 232, trata do assunto. O artigo 231 afirma que a promoção, intermediação ou facilitação da entrada em território nacional para exercer a prostituição, bem como a saída com o mesmo objetivo, é punida com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. O Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
A pena supramencionada é aumentada no caso de menores de 18 e menor de 14 anos (4 a 10 anos e multa). Caso haja emprego de violência, a pena de reclusão é de 5 a 12 anos, multa e mais uma pena correspondente à violência.
Apesar dessa ferramenta legal e da criação de forças tarefas com a participação do Ministério Público, o crescimento do tráfico de pessoas é inegável. A ampliação do trabalho de educação e esclarecimento da população de baixa renda é o caminho mais aconselhável para reverter esse quadro, haja visto que é evidente que a maioria das vítimas faz parte das classes sociais menos abastadas e também ocorre com freqüência em Estados mais carentes economicamente e socialmente.
As novas medidas devem trazer, junto com a punição dos infratores, ações na área médica, psicológica, de proteção jurídica e inclusive de abrigo para as vítimas. Ou seja, uma ação multidisciplinar deve ser posta em prática, afinal o problema do tráfico, desde os primórdios, com a escravidão, mostra que não se trata apenas da proibição do Estado (como aconteceu por determinação da Inglaterra) ou da criminalização das ações, fazem-se necessária ações sociais e atuação jurídica através da punição exemplar, para evitar que o tráfico, que atualmente movimenta cerca de US$ 9 bilhões por ano, seja cada vez mais minimizado.
Referências:
- Mazenotti, Priscilla. País terá política de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Disponível em: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1499&Itemid=2. Acessado em: 26.08.2009 às 08:39:54
- UNODC. ONU lança material para combater tráfico humano. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=4753. Acessado em: 24.08.2009 às 09:26:48.