sábado, 25 de setembro de 2010

Os direitos dos acionistas e os deveres dos administradores nas sociedades anônimas

1 INTRODUÇÃO
                A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de nº 6.404, de 1976, sendo o Código Civil aplicado nas omissões desta lei, também pode ser chamada de companhia, é uma sociedade de capital, não tendo os acionistas o direito de impedir ingresso de terceiro não-sócio na sociedade, pois vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária, já que as ações são livremente negociáveis. Do mesmo modo, não há óbice a que os herdeiros do acionista falecido se tornem titulares das ações, nem que um acionista tenha suas ações penhoradas em processo de execução.
                As sociedades anônimas sempre serão empresariais, mesmo que seu objeto não seja empresarialmente explorado. E a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária, à vista do disposto no artigo 1.024 do CC e artigo 590 do CPC, que asseguram aos sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a subsidiariedade é a regra na responsabilização deles por obrigações da sociedade”.

2 DIREITOS DOS ACIONISTAS
Os acionistas possuem direitos essenciais, que não podem ser suprimidos, e não-essenciais, que podem ser suprimidos, em relação à sociedade anônima.

2.1 Participação nos resultados sociais
                Os lucros gerados pela sociedade, em função do que for deliberado pela maioria societária poderá ser destinado à distribuição entre os sócios, sendo cada um credor de parte proporcional à sua participação no capital social, salvo previsão contratual diversa.
                Esse direito não pode ser exercido se a sociedade anônima tiver débitos previdenciários, pois a lei do custeio da seguridade social proíbe a distribuição de lucros entres os sócios de sociedade devedora do INSS.
2.2 Participação no acervo da companhia
Ocorre em caso de liquidação, através de dissolução e partilha, quando há a realização do ativo e satisfação do passivo.
2.3 Administração da sociedade
                O acionista tem o direito de intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador, da estratégia geral dos negócios, entre outras.
2.4 Fiscalização da administração
                O sócio tem o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, através do funcionamento do conselho fiscal, de exame a qualquer tempo dos livros, documentos e estado de caixa da sociedade. Como também por meio da prestação de contas aos sócios pelos administradores, por votação das demonstrações financeiras pela assembléia geral, e por realização de auditoria independente.
2.5 Direito de preferência
O sócio tem direito de preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de ações que possuírem (artigo 171, LSA), impedindo que haja diluição do valor das ações. O prazo para exercício desse direito é fixado pelo estatuto ou pela Assembleia Geral da sociedade anônima, sendo no mínimo de trinta dias (artigo 171, § 4º, LSA). E o acionista poderá ceder a terceiros seu direito de preferência (artigo 171, § 6º, LSA).
2.6 Direito de retirada ou direito de recesso
                O sócio pode, em determinadas condições, por exemplo quando for dissidente (discordante) de certas decisões tomadas pela sociedade na Assembleia Geral, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente, mediante reembolso,  recebendo do patrimônio líquido da sociedade, a sua parte equivalente do capital social (artigos 45 e 137, LSA).
2.7 Direito à informação
É um instrumento na formação qualificada da vontade social, que atua como forma de fiscalização dos acionistas.
2.8 Direito de voto
                O direito de voto é um direito não-essencial dos acionistas da sociedade anônima, podendo ser suprimido em algumas situações.
      
3 DEVERES DOS ADMINISTRADORES
A administração da sociedade anônima caberá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria, quando não houver o Conselho de Administração, que é obrigatório somente nas companhias abertas e nas de capital autorizado.
 Tal conselho é um órgão de deliberação colegiada (fixação de diretrizes), sendo a representação da companhia (administração propriamente dita) privativa dos diretores. Assim, são administradores da companhia os diretores e os conselheiros de administração, estes quando existirem.
As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto,conforme artigo 139 da Lei de Sociedade Anônima.
                Por fim ressalto que os deveres e responsabilidade dos administradores abaixo elencados se relacionam com a própria sociedade anônima. No entanto, eles também podem ser responsabilizados por danos que causem a terceiros no exercício de suas funções, como por exemplo, os consumidores.

3.1 Dever de diligência
O artigo 153 da Lei de Sociedade Anônima traz que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Assim, o administrador deve exercer suas atribuições com vistas a realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e função social da empresa.
3.2 Não agir com desvio de finalidade
 As atitudes do administrador devem ser compatíveis com a finalidade da sociedade anônima, existindo algumas condutas proibidas: privilegiar o grupo que o elegeu; incorrer em liberalidade à custa da companhia; tomar empréstimo, recursos ou bens da companhia, ou usar em benefício próprio ou de outrem bens, serviços ou crédito da companhia; receber de terceiros vantagem em razão do cargo.
3.3 Dever de lealdade
O administrador deve servir com lealdade à sociedade anônima, não podendo usar em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia a qual teve acesso em razão do cargo em que ocupa. Tal dever é previsto no artigo 155 da LSA, e seu descumprimento pode em alguns casos caracterizar crime de concorrência desleal. Exemplos de descumprimento do dever de lealdade são: não guardar reserva sobre os negócios sociais; negligenciar no exercício ou na proteção de direito da S.A.; deixar de aproveitar oportunidade negocial em nome da companhia, com o objetivo de obter para si ou para outrem vantagens; e comprar para revender à sociedade um bem de que ela necessite ou que tenha interesse
3.4 Dever de sigilo
O administrador possui o dever de sigilo, em razão do qual ele deve guardar segredo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (artigo 155, § 1º, LSA), ganhando esse dever relevância principalmente nas companhias abertas.

3.5 Não conflitar com interesse da companhia

                O administrador deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da sociedade anônima, bem como na deliberação que a respeito tomar o órgão no qual tenha assento e/ou demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazendo consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria, a natureza e a extensão do seu interesse, conforme artigo 156 da LSA.

3.6 Dever de informar
O administrador tem o dever de informar à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influenciar na decisão dos investidores do mercado de comercializar valores imobiliários de emissão da sociedade anônima.
Além disso, o artigo 157 da Lei da Sociedade Anônima prevê que o administrador deve declarar, ao tomar posse, as ações e outros títulos mobiliários emitidos pela companhia, suas controladas ou sociedades do mesmo grupo, de que seja titular e tenha interesse, pois os demais acionistas tem o direito de conhecer.

3.7 Prestação de contas
                O administrador deve realizar a prestação de contas para os acionistas pelo menos uma vez a cada ano, fazendo o demonstrativo financeiro da companhia e expondo aos sócios.

REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FÜHRER, Maximiliano Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (empresarial). 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

A teoria da Argumentação de Toulmin

1. UMA NOVA CONCEPÇÃO DA LÓGICA

Toulmin não se utiliza da lógica dedutiva, suas idéias constituem uma tentativa de forma de argumentação diferente, o pontapé inicial do pensamento de Toulmin é que a lógica é algo que está relacionado com a maneira de como os homens pensam, argumentam e efetivamente inferem, chegando a verificar, que a ciência da lógica se apresenta, simultaneamente, como uma disciplina “autônoma” e alheia à prática.
Toulmin além de afirmar que o modelo da lógica formal dedutiva não pode ser transferido para o campo do que se costuma denominar de “razão prática”, também salienta que a lógica não engloba e analisa, tampouco, a maior parte dos argumentos que se articulam em qualquer outro âmbito, inclusive o argumento da ciência.
            Ao autor interessa uma lógica eficaz e aplicada, ou seja, praticada, tendo sua eficácia exemplificada pela jurisprudência, assim, tem como proposta o deslocamento do foco da teoria lógica para a prática lógica. A comparação entre argumentos e litígios jurídicos e pretensões que idealizamos pode ser feita, pretensões a favor das quais argumentamos no contexto extrajurídico, como também as feitas perante os tribunais. Dessa forma, cada tipo de pretensão pode ser comparado entre si ao tornamos as pretensões boas nos casos que nos deparamos.
Uma dos objetivos fundamentais da jurisprudência é caracterizar o primordial do processo jurídico: a forma como são determinadas as pretensões jurídicas e as categorias que se enquadram nestas, analisando os procedimentos pelos quais aquele se propõe e se questiona. A função crítica da razão pode ser situada no centro do paralelismo entre lógica e jurisprudência. Um argumento bem fundamentado, bem originado, resiste a qualquer crítica, e favorece a apresentação de um caso que atenda aos critérios exigidos para merecer um julgamento favorável. O procedimento para a correção de um argumento, necessitando ser julgado de acordo com critérios próprios para o campo a que se refere, é o mais relevante, não se atrelando apenas da questão formal, que dependa exclusivamente da forma das premissas e da conclusão.

2. UMA CONCEPÇÃO NÃO FORMAL DA ARGUMENTAÇÃO

2.1. Introdução. O que significa argumentar?
           
A “argumentação” se refere à “atividade total de propor pretensões, pô-las em questão, respaldá-las, produzido razões, criticando essas razões, refutando essas críticas, etc.” Já o termo “argumento”, pode ser diferenciado em dois sentidos: primeiramente, um argumento é considerado um encadeamento de raciocínio, é “a seqüência de pretensões e razões encadeadas que, entre si, estabelecem o conteúdo e a força da proposição, a favor da qual um determinado orador argumenta”; e no segundo sentido, os argumentos são aqueles que há envolvimento dos sujeitos, isto é, “interações humanas, por meio das quais se formulam, debatem e/ou contornam tais seqüências de raciocínios”.

2.2. O Modelo simples de análise dos argumentos

São identificados quatro elementos num argumento: a pretensão, as razões, a garantia e o respaldo.
A pretensão significa tanto o ponto de partida quanto o ponto de chegada do nosso proceder na argumentação,  no início da argumentação é proposto um problema diante de outro ou de outros.
As razões não são teorias gerais, são fatos específicos do caso-problema, cuja natureza varia de acordo com o tipo de argumento em questão. O momento de sua aparição é após a apresentação da pretensão, onde o oponente pode questionar de alguma forma esta, então o proponente terá de apresentar as razões favoráveis à sua pretensão inicial, que devem ser concomitantemente relevantes e suficientes. Então, o oponente poderá discutir novamente os fatos, ou, caso os aceite, poderá exigir do proponente que justifique a passagem das razões para a pretensão.
As garantias são regras que permitem ou autorizam a passagem de uns enunciados a outros. A garantia do argumento é constituída pelos enunciados gerais que autorizam essa passagem das razões para a pretensão. Sua natureza depende do tipo de argumento in casu, podendo consubstanciar-se numa regra de experiência, numa norma ou princípio jurídico, numa lei da natureza, entre outros.
O respaldo ou campo geral de informação é pressuposto na garantia apresentada e sofre variação conforme o tipo de argumento, e é utilizado nas ocasiões em que é necessário mostrar também que a garantia é válida, relevante e com peso suficiente.

2.3. O modelo geral. A força dos argumentos
Os elementos apresentados no item anterior fazem com que tenhamos um argumento válido ou correto. Mas deve ser avaliada uma outra questão: o quão forte é este argumento, podendo a pretensão afirmada  com um grau de certeza maior ou menor. G (de grounds = razões), W (de warrant = garantia) e B (de backing = respaldo) prestam a C (claim = pretensão) um apoio menos forte que costuma se manifestar por meio de qualificadores modais como “presumivelmente”, “plausivelmente”, “com toda a probabilidade”, entre outros,  assim, enquanto na matemática a passagem para a conclusão ocorre de maneira necessária, na vida prática isso não costuma acontecer.
No entanto, existem determinadas circunstâncias, excepcionais ou extraordinárias, que podem solapar a força dos argumentos e as chamadas condições de refutação, assim, o apoio fornecido a C (claim = pretensão)  pode acontecer apenas em determinadas condições.
2.4. Tipos de argumentos
Toulmin concede grande relevância à distinção entre argumentos substanciais e argumentos analíticos: “Um argumento de D a C só será chamado de analítico se o respaldo para a garantia que autoriza inclui, explícita ou implicitamente, a informação expressa na conclusão. Quando isso ocorre, o enunciado “D, B e, portanto, C” será, por regra geral, tautológico. Quando o respaldo para a garantia não contém a informação mostrada na conclusão, o enunciado “D, B e, portanto, C” nunca será uma tautologia e o argumento será um argumento substancial”. Em The uses of argument o autor defende que a maior parte dos argumentos articulados na prática são argumentos substanciais, dos quais a validade não adveem do fato e a conclusão não passa de uma explicitação do que está contido nas premissas (D e B).
            Um argumento pode ser sólido e não ser analítico, pode não estar formulado de modo formalmente válido, ser indutivo e não permitir passar de maneira necessária à conclusão. Faz-se mister sabermos, portanto, que análise, validade formal, dedutibilidade e caráter concludente são coisas distintas, uma vez que poucos argumentos possuem essas quatro características, e a presença de todas elas não é tampouco é razão para julgar se um argumento é bom.
            A única distinção que se faz na Introduction to reasoning é entre argumentos formais e não formais, que, por outro lado, pode ser considerada uma reelaboração da distinção anterior entre argumentos analíticos e substanciais, desaparecendo as demais diferenciações. Nos argumentos formais diz-se que a ligação entre W (warrant = garantia) e B (backing = respaldo) é formal, no sentido de que depende dos axiomas, postulados e definições de uma determinada categoria. O que Toulmin destaca é que nos argumentos formais a única coisa que importa é a sua estrutura interna, se as conexões entre os diversos enunciados são ou não impecáveis, ou seja, se o argumento é ou não correto. Já nos argumentos não formais, interessam tanto as questões de estrutura interna quanto as de estrutura externa.
2.5 Tipos de Falácias
Falácias são as formas de argumentação incorretas. O modele de análise de Toulmin não tem pretensões de sistematicidade, mas oferece um critério para a classificação das falácias, que as distribui em cinco categorias distintas: falta de razões; razões irrelevantes;  razões falhas; suposições não garantidas; e ambigüidades.
2.6. A Argumentação Jurídica
            Para o autor Toulmin o sistema jurídico é o que proporciona o foro mais intenso para a prática e análise do raciocínio dentre todas as instituições sociais. O Direito inicialmente proporciona um foro para a argumentação das diferentes versões dos fatos constantes num conflito, que não pôde ser solucionado pelo recurso à mediação e nem pela conciliação. Um segundo foro de argumentação é oferecido pelos tribunais de apelação oferecem um segundo foro de argumentação, entretanto nestes a argumentação se concentra nas questões de direito e não nas questões de fato. Nesses dois diferentes foros de argumentação jurídica há variações das suposições típicas que constituem os quatro elementos identificados nos argumentos: as pretensões, as razões, as garantias e os respaldos.
            O Direito não está à disposição apenas para resolver casos concretos, mas também para fazer com que essas decisões possam servir como orientação para o futuro. É de suma importância frisar que qualquer decisão jurídica implica uma linha complexa de raciocínio, uma vez que tal não pode ser vista como um fim último, mas sim como um passo no processo contínuo de decidir disputas sociais no foro do Direito.
3. AVALIAÇÃO CRÍTICA DA CONCEPÇÃO DE TOULMIN
A concepção de Toulmin oferece um modelo que não pretende servir apenas para o campo do Direito e para o campo que se costuma chamar de “razão prática”, mas também para o da argumentação em geral. Essa é uma avaliação positiva, mas não implica na total satisfatoriedade de tal concepção. Esta só poderá ser de tal forma satisfatória  se a teoria houver alcançado êxito ao ser julgada tanto da perspectiva de quem aborda a argumentação, com os esquemas da lógica formal, quanto da perspectiva de alguém que, como o próprio autor, considere a argumentação, fundamentalmente, um tipo de interação humana.
3.1. Uma Superação da Lógica?
            Ao ser adotado o ponto de vista de que a argumentação é um esquema formal, seria necessária a comprovação de até que ponto, o que se teria de comprovar é até que ponto a concepção de Toulmin implica realmente uma superação dos esquemas habituais da lógica e, consequentemente, analisando se de fato ela oferece algo mais que o corriqueiro da lógica.
            Segundo Toulmin, a excessiva simplicidade do modelo de análise tradicional da lógica é acontece por duas razões interligadas. A primeira consiste em ter ele partido de um tipo de argumento que não é utilizado frequentemente na prática, de modo que não pode ser utilizado como paradigma para os demais, já que traz uma estrutura mais simples que a dos argumentos usados nas diversas esferas da argumentação. A outra é que, por atentar para tais argumentos considerados simplificados para a argumentação prática, a lógica formal não levou em consideração distinções importantes, como a que ele estabelece entre a a garantia e a condição de refutação, ou entre a garantia e o respaldo de um argumento.
Em síntese, a lógica formal só distingue premissas e conclusão, todavia é primordial a diferenciação entre os seis tipos distintos de preposições que cumprem funções diferentes na argumentação: o respaldo, a garantia, as razões, o qualificador, a condição de refutação e a pretensão.
3.2. A Contribuição de Toulmin para uma Teoria da Argumentação
            Analisando o pensamento de Toulmin sobre a argumentação, de que esta deve ser considerada como uma interação humana e não como uma perspectiva lógico-formal, podemos observar que sua proposição não é totalmente adequada.
            Toulmin faz uma distinção entre o esquema geral da argumentação, que planifica para todos os tipos de argumentos, e as regras especiais da argumentação, que observam o campo concreto de que se trata.  Segundo Habermas “não fica claro se essas totalidades que constituem o Direito e a Medicina, a ciência e a administração de empresas, a arte e a engenharia, podem se desembaraçar umas das outras apenas funcionalmente, quer dizer, sociologicamente, ou também em termos de lógica de argumentação. Toulmin entende essas empresas racionais como moldagens institucionais de formas de argumentação que precisam ser caracterizadas internamente ou só diferencia esses campos de argumentação segundo critérios institucionais? Ele se inclina para a segunda alternativa, ligada a suposições menos complicadas”.
Assim, a tentativa de fazer derivar, das diversas empresas racionais e dos campos de argumentação institucionalizados referentes a diversidade de tipos de argumentação e de pretensões de validade padeceria de uma ambigüidade.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

A responsabilidade civil nas obrigações de resultado.

“Quando a natureza do serviço (atividade desenvolvida) gerar para o fornecedor uma obrigação de resultado, e não apenas de meio, sua responsabilidade será sempre objetiva.”
(CAVALIERI)

As obrigações de resultado são aquelas que só são exigidas com a efetiva produção do resultado, sempre certo e determinado. Caio Mário da Silva Pereira ensina: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”.
            Segundo Roberto Senise Lisboa , “obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Na obrigação de resultado, o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito. Compromete-se, pois, a uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor”. Partindo desta conceituação, constata-se que, na prática, o regime de responsabilidade é definido pelo tipo de obrigação assumida.
            A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços nas relações de consumo é tratada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            Tratando-se da prestação de serviços, à semelhança das obrigações de resultado, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme artigo transcrito acima. Na obrigação de resultado, o fornecedor se compromete com o resultado, assim o simples inadimplemento contratual traz a presunção de dano para o credor, pois quando se trata da responsabilidade objetiva, prescindível a demonstração de culpa, basta o dano (que por vezes é presumido) e o nexo de causalidade.
            A responsabilidade do fornecedor pelo vício é fundamentada na obrigação ex lege de garantia do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelo dano causado ao consumidor. A obrigação de garantia é inerente a todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo . Caso o fornecedor venha a causar dano econômico ao consumidor por inadequação do serviço prestado, a sua responsabilidade será objetiva, pois o fornecedor compromete-se a atingir o fim almejado pelo consumidor, ao fornecer o serviço, sendo presumida a sua responsabilidade civil pelo dano, caso não demonstre a inexistência do nexo de causalidade ou, ainda, comprove alguma excludente de responsabilidade.




quarta-feira, 18 de novembro de 2009

ONU; OEA; União Européia; Mercosul*

1.                  ONU; OEA; União Européia; Mercosul. 
a.                  Tópicos a serem abordados sobre ONU: 
i.    Origem histórica 
Anteriormente a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, outras organizações foram criadas outras organizações internacionais relacionadas a temas específicos: A União Internacional de Telecomunicações (UIT) 1865; em 1874, surgiu a União Postal Universal (UPU). Hoje, ambas são agências especializadas da ONU. Em 1899, na Holanda – cidade de Haia - aconteceu a Conferência Internacional da Paz, com o objetivo de elaborar instrumentos que pudessem resolver crises internacionais pacificamente, evitar guerras e desenvolver regras internacionais de convivência entre os países.
Com a evolução dos diálogos nesse sentido, a organização precursora da ONU foi criada durante a Primeira Guerra Mundial (1919) - Liga das Nações - com os escopos semelhantes ao de sua sucessora: manter a paz no mundo. No entanto, a Liga das Nações foi incapaz de evitar a Segunda Grande Guerra e acabou sem função alguma.
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a guerra, ocasião em que foi assinado o Tratado "Carta das Nações Unidas" com o objetivo primordial de avançar na luta pelos direitos humanos.
Fundada por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, hoje, conta com mais de 190 países membros.
  
ii.    Propósitos e finalidades específicas 
O Tratado firmado na criação da Organização das Nações Unidas estabelecia as seguintes propostas: manter a segurança internacional, promover a colaboração entre os países membros para solucionar problemas mundiais, promover o respeito pelos direitos humanos e ajudar a construir e manter um bom relacionamento entre as nações. No entanto, era sabido que o principal objetivo era a preservação da paz e evitar outra Guerra de proporções mundiais.
Portanto, ainda hoje a missão da ONU é organizar reuniões e conferências em prol de promover a paz entre os povos, buscar o avanço no desenvolvimento sustentável, fiscalizar o cumprimento dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, estimulando a cooperação internacional na área econômica, social e cultural.
  
iii.    Principais órgãos 
Os seis principais órgãos da ONU são: Conselho de Segurança, Assembléia Geral, Conselho de Tutela, Secretariado, Corte Internacional de Justiça e Conselho Econômico e Social.
Inicialmente vale informar que o Conselho de Segurança é o mais poderoso órgão da ONU, responsável por manter a paz internacional e por restaurá-la quando surgem conflitos internacionais. Composto por 15 membros, dos quais 05 são permanentes: Estados Unidos, China, Reino Unido, França e Rússia.  Os demais membros são eleitos para um mandato de dois anos. As decisões do Conselho exigem 09 votos para entrar em vigor, no entanto, qualquer um dos membros permanentes pode vetar uma decisão.
O Conselho de Segurança diante de uma ameaça a paz mundial determina como a ONU deverá atuar no caso, com caráter de obrigatoriedade para todos os membros da Organização.
Ante uma real situação de guerra, o Conselho de Segurança tenta mediar à negociação entre os países, sugerindo soluções, e até mesmo em casos extremos, o Conselho pode enviar tropas de paz para a região, pedindo por um cessar-fogo, pressionando os países por meio de sanções, como um embargo comercial, por exemplo.
Quanto a Assembléia Geral, esta é constituída por todos os 192 países membros, cada país com direito a um voto, e é responsável pelas principais discussões e decisões sobre as ações da ONU. A Assembléia faz recomendações e vota sobre qualquer questão dentro do tratado da organização, mas não possui autoridade para impô-las. A Assembléia possui a conveniência de admitir novos membros e aprovar o orçamento a ser destinado para seus programas e operações.
O Conselho de Tutela atualmente está desativado dentro da ONU. Inicialmente seu objetivo era o de administrar os territórios que estavam sob o sistema internacional de tutela. O Conselho teve importante papel às nações na conquista de suas independências e autogoverno.
O Secretariado é a parte executiva da organização onde possui a função de coordenar e administrar programas, políticas e operações rotineiras da ONU. O comandado do órgão está nas mãos do secretário geral, uma pessoa escolhida pela Assembléia Geral. No quesito judicial, a Corte Internacional de Justiça é a banca jurídica da ONU, localizada em Haia, na Holanda.
Por fim, o Conselho Socioeconômico é responsável pela coordenação de estudos e orienta as ações econômicas e sociais dos países.
  
iv.    Principais organismos especializados 
Ligados à Organizações das Nações Unidas há organismos especializados que estão ligados em áreas diversas como saúde, agricultura, educação, meteorologia e trabalho – por exemplo: OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Em conjunto com a ONU esses programas, compõem o Sistema das Nações Unidas.
Vale ressaltar ainda, o enorme trabalho realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF, em diversos países e territórios ao redor do mundo.
v.                  Atuação prática da organização

As missões da ONU partem dos pressupostos que os diversos problemas mundiais podem ser minorados por meio de uma maior cooperação entre as nações. As ações para a redução da desigualdade social e econômica global também podem ser melhoradas com uma coordenação internacionalmente reconhecida, como as Nações Unidas.
No ano de 2008, as Nações Unidas e suas agências investiram, em forma de empréstimos ou doações, cerca de US$ 25 bilhões para os países em desenvolvimento. Esses valores foram utilizados em diversas áreas: proteção de refugiados; diminuição das consequencias causadas pelas catástrofes naturais; combates as doenças, endemias e pandemias; aumento da produção de alimentos; recuperação econômica e estabilização dos mercados financeiros e o fornecimento de auxílio alimentar.
Além disso, a ONU busca incansavelmente fortalecer o regime democrático em todas as regiões do planeta, e já apoiou mais de 70 eleições nacionais. As Nações Unidas foram catalisadoras e promotoras de uma enorme disseminação de descolonização, que levou à independência mais de 80 países.
  
b.      Tópicos a serem abordados sobre OEA:           
i.                    Natureza, propósitos e princípios norteadores. 
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é um dos organismos regionais mais antigos do mundo, remontando à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890, onde foi aprovado o estabelecimento da União Internacional das Repúblicas Americanas.
A Carta da OEA foi assinada em Bogotá, Colômbia em 1948, com 21 países signatários, entre eles o Brasil, onde a organização definia-se como um organismo regional dentro das Nações Unidas, e entrou em vigor em dezembro de 1951. Atualmente, a OEA tem 35 Estados membros, desde 26 de Maio de 2005, o secretário-geral é o chileno José Miguel Insulza. Além disso, a Organização concedeu o status de observador permanente a 62 Estados e à União Europeia.
Conforme o artigo 1º da sua Carta é “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência” e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social do Hemisfério.
A Organização dos Estados Americanos – OEA - tem objetivos amplos, que abrangem setores bastante diversos, como cultural, econômico, jurídico e social. Os basilares da Organização são democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento, e estes estão interligados por meio de diálogo político, inclusividade, cooperação, instrumentos jurídicos e mecanismos de acompanhamento, que fornecem à ela as ferramentas para realizar seu trabalho no hemisfério, maximizando os resultados.
O objetivo principal da OEA é a busca pela paz e justiça no continente, para discutir e recomendar para adoção nos Estados de um plano de arbitragem para a solução de controvérsias e disputas que possam surgir entre eles, para considerar questões relativas ao melhoramento das relações comerciais, incentivando benefícios para todos, e dos meios de comunicação direta entre esses países, implementando-se a solidariedade, a colaboração e a defesa da soberania dos países americanos, bem como sua integridade territorial e independência, conforme dispõe o artigo 1º da Carta de Bogotá. Os objetivos estão elencados no artigo 2º da Carta da Oragnização, verbis:
 
“Art. 2º. Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a. Garantir a paz e a segurança continentais;
b. Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c. Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d. Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e. Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f. Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g. Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h. Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”.

     Além dos objetivos, a Carta da OEA traz os princípios que devem reger a Organização para alcançar esses propósitos. Estes encontram-se previstos no artigo 3º da Carta, verbis:
 
“Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a. O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b. A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c. A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d. A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e. Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f. A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g. Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h. A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i. As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j. A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k. A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l. Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
m. A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n. A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
   
ii.       Direitos e deveres dos seus membros 
Os países-membros integrantes da OEA são: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados,Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colôbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Estados Unidos da América, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (suspensão 1948-2009), Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Nevis, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela, que devem se comprometer a defender os interesses do continente americano, buscando soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural. A partir de 1990 definiram como prioridade dos seus trabalhos o fortalecimento da democracia e assuntos relacionados com o comércio e integração econômica, controle de entorpecentes, repressão ao terrorismo e corrupção, lavagem de dinheiro e questões ambientais.
A carta da OEA traz em seu capítulo IV os direitos e deveres fundamentais dos Estados que a integram:
Artigo 10. Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
Artigo 11. Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
Artigo 12. Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
Artigo 13. A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
Artigo 14. O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
Artigo 15. O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 16. A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Artigo 17. Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
Artigo 18. O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
Artigo 19. Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 20. Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 21. O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 22. Os Estados americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo 23. As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos artigos 19 e 21.
Como a Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados americanos por meios pacíficos e indica os procedimentos a serem adotados: mediação, investigação e conciliação, bons ofícios, arbitragem e, finalmente, recurso à Corte Internacional de Justiça de Haia.
  
iii.                                                                            Principais órgãos 
A OEA atualmente realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos: Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral. Tal estrutura organizacional da OEA entrou em vigor a partir das modificações introduzidas pelo Protocolo de Buenos Aires, em 1967 e, posteriormente, pelas alterações verificadas com o Protocolo de Manágua, em 1993.
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Organização, composto por representantes de todos os Estados-membros, na pessoa do Ministro das Relações Exteriores, sendo que cada país tem direito a um voto nas decisões a serem tomadas, por maioria absoluta. Realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano e cada sessão é realizada em um Estado diferente. Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões para solução de problemas específicos. Suas atribuições estão previstas no artigo 54 da Carta da OEA e trazem questões acerca da política geral da OEA, orçamento, bem como estrutura e funcionamento dos demais órgãos que a compõe.
A reunião de consulta de ministro de relações exteriores somente é convocada em hipóteses excepcionais a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e que coloquem em risco a paz continental. Funciona também como órgão de consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR). Quando surgirem problemas envolvendo colaboração militar ou problemas relacionados com a defesa contra uma agressão sofrida por qualquer país-membro, o órgão utilizar-se-á de uma Comissão Consultiva de Defesa, formada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reunião de Consulta.
O Conselho Permanente é o órgão responsável pela manutenção das relações de amizade entre os Estados, ajudando de maneira efetiva na solução pacífica de conflitos, conforme o artigo 84 d Carta da OEA. Também toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade, e observa as normas que regulam o funcionamento da Secretaria Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. É formado por um representante de cada Estado com a categoria de embaixador e tem duas sessões ordinárias por mês, que são públicas e podem ser captadas na internet através do site da OEA e sua sede é em Washington, DC.
O Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral foi criado recentemente, substituindo os Conselhos Interamericanos Econômico e Social e de Educação, Ciência e Cultura. Promove a cooperação entre os Estados americanos, no tocante ao desenvolvimento integral da região, o que contribui para a eliminação da pobreza crítica. Reúne-se ao menos uma vez por ano.
A Secretaria Geral é o órgão central e permanente da OEA, sua sede é em Washington, DC. Nele trabalham funcionários dos diferentes Estados-membros. Conforme o artigo 111 da Carta de Bogotá, tem a função de promover as relações econômicas sociais, jurídicas, educacionais e científicas e culturais entre os Estados da região. Além disso, é depositária dos tratados e acordos celebrados no âmbito do continente. À sua frente está o Secretário-geral, eleito pela Assembléia-geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito uma só vez e sendo vedada sua sucessão por pessoa de mesma nacionalidade.
 A Comissão Jurídica Interamericana é o órgão responsável pela promoção do desenvolvimento do direito internacional, em especial o direito interamericano, incluindo sua codificação. Realiza estudos para solucionar os problemas jurídicos relativos à integração dos países americanos, buscando uniformizar as legislações quando for possível e conveniente. É, portanto, um órgão de consulta para assuntos jurídicos da OEA. A Comissão é composta por onze juristas de diferentes nacionalidades, não podendo haver mais do que um de cada país-membro, os quais são eleitos levando-se em conta uma rotatividade eqüitativa, por um período de quatro anos, não havendo limites quanto à reeleição. Tem sede no Rio de Janeiro, onde se realizam duas sessões por ano.
 As Conferências Especializadas são reuniões em que comparecem os representantes dos países-membros e destinam-se a "tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana", conforme artigo 112 da Carta da OEA. 
Os organismos especializados são tem como premissa determinados assuntos, visando uma atuação mais eficiente da OEA, são estabelecidos por acordos multilaterais entre os Estados-membros e gozam de autonomia técnica, já que podem estabelecer relações com outros organismos internacionais de caráter análogo. São eles: Organização Pan-americana da Saúde; Instituto Interamericano da Criança; Comissão Interamericana de Mulheres; Instituto Pan-americano de Geografia e História; Instituto Indigenista Interamericano e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura. Recentemente, a Assembléia-geral criou duas comissões que também são organismos especializados — a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad) e a Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão consultivo que objetiva a proteção dos direitos humanos no âmbito continental, colocando à disposição dos Estados-membros a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Sua composição é de  sete membros oriundos dos diversos países da região, eleitos pela Assembléia-geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Tem sede na cidade de São José da Costa Rica. Vale lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não faz parte da Organização dos Estados Americanos, mas sim, da supracitada Convenção.

c.            Tópicos a serem abordados sobre União Européia: 
i.        Origem histórica 
Surgida a partir da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, proposta em 9 de Maio de 1950 e concretizada em 18 de Abril de 1951, transformando-se em Comunidade Econômica Europeia, também chamada de Mercado Comum Europeu, em 25 de Março de 1957, até ganhar a atual denominação em 1992 com a assinatura do Tratado de Maastricht, em 7 de Fevereiro, a União Europeia é a mais bem sucedida experiência do Direito da Integração.
  
 ii.    Membros 
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço iniciou suas atividades com seis membros (Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália, Luxemburgo).
Atualmente a União Europeia possui 27 integrantes (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia).
São Países candidatos a integração são: a Croácia, a Macedônia e a Turquia.
  
 iii.    Características principais 
A União Europeia possui um banco central para todos os membros que adotaram o Euro e órgãos de fomento econômico, com a finalidade de atender os integrantes mais fragilizados.
A doutrina afirma categoricamente que a União Europeia é muito mais que uma Organização Internacional Intergovernamental: é uma Organização Supranacional, pois tem o legítimo poder de criar seu próprio direito e aplicá-lo de  forma direta dos Estados-membros, sem necessidade de ser, inicialmente, implementando no plano interno.
A União Europeia tem como objetivos principais promover a unidade política e econômica da Europa, melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus e as condições de livre comércio entre os países membros, reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as regiões, Fomentar o desenvolvimento econômico dos países em fase de crescimento, proporcionar um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa.
O Governo da União Europeia tem caráter híbrido sendo formado pelo Conselho de Ministros que é o representante dos Estados, onde as decisões que não requerem unanimidade o voto de cada Estado é definido através do número de habitantes de cada um e pelo Parlamento Europeu, que representa os cidadãos.
  
d.                  Tópicos a serem abordados sobre Mercosul:  
i. Origem histórica 
O Mercado Comum do Sul, mais conhecido como Mercosul, se iniciou 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Para fazê-lo, foi prevista a elaboração de um programa de liberação comercial, a coordenação de políticas macroeconômicas e a criação de uma Taxa Externa Comum, assim como outras normas e disciplinas comerciais, que vigeriam a partir de 1º janeiro de 1995.
Antes do ano 1995, o Mercosul tinha uma estrutura institucional provisória que abarcou o período de transição estabelecido pelo Tratado de Assunção. Dessa maneira, em 17 de dezembro de 1994, os Presidentes em funções e os Ministros das Relações Exteriores da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai assinaram o Protocolo de Ouro Preto, que estabelece a estrutura institucional dos organismos administrativos e políticos do Mercosul.
Outra decisão transcendental surgida do Protocolo de Ouro Preto foi a de outorgar "personalidade jurídica" ao Mercosul, graças à qual virou sujeito de direito internacional público e isto lhe permite relacionar-se como bloco com outros países, grupos econômicos e organismos internacionais. Por outro lado, na Conferência de Cúpula de Ouro Preto os quatro países acordaram a versão definitiva da Taxa Externa Comum, com os esquemas de convergência para as suas exceções, e os instrumentos necessários para a criação da Área de Livre Comércio e da União Alfandegária a partir de 1º de janeiro de 1995.
 Quando falamos que é uma Área de Livre Comércio, estamos nos referindo a um âmbito territorial no qual não existem alfândegas internas. Isso quer dizer que os produtos de qualquer um dos países membros podem ingressar nos outros sem pagar taxas alfandegárias; como se vendessem em qualquer lugar do país de origem. Em se tratando de uma União Alfandegária, estabelece-se uma taxa externa comum, que é o que os produtos procedentes do resto do mundo deverão pagar.

  
ii. Membros 
Os Estados Partes do Mercosul são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, que é Estado Parte desde julho de 2006, e está em processo de adesão para tornar-se membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul. Países como Chile, Equador, Colômbia, Peru e Bolívia, poderão entrar neste bloco econômico, pois assinaram tratados comerciais e já estão organizando suas economias para isso. Participam até então como países associados ao Mercosul.
O Brasil assumiu a liderança do bloco econômico, que atualmente concentra uma população estimada em 311 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente 2 trilhões de dólares.
É de grande importância que o Mercosul supere algumas de suas dificuldades existentes e comece a funcionar plenamente, possibilitando a entrada de novos parceiros da América do Sul. Esta integração econômica, bem sucedida, aumentaria o desenvolvimento econômico nos países membros, além de facilitar as relações comerciais entre o Mercosul e outros blocos econômicos, como o NAFTA e a União Européia. Economistas renomados afirmam que, muito em breve, dentro desta economia globalizada as relações comerciais não mais acontecerão entre países, mas sim entre blocos econômicos. Participar de um bloco econômico forte será de extrema importância para o Brasil.
  
iii.  Características principais        
Baseado no Mercado Comum Europeu, o Mercosul tem o objetivo de reduzir ou eliminar impostos, proibições e restrições entre seus produtos. Mas excede o aspecto econômico e avança sobre outras áreas da vida das nações, como o meio ambiente, a educação e a saúde. Além disso, na sua criação está profundamente enraizado o ideal democrático, porque entre as finalidades que procura a criação do Mercosul se destaca o "desenvolvimento econômico com justiça social" e "melhorar as condições de vida dos seus habitantes". Em definitiva, ambos os princípios que originaram o tratado entre os quatro Estados se baseiam em "lograr o bem-estar comum" dos seus povos.

BIBLIOGRAFIA
 - Livro:
MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: RT,2008.
 - Artigo:
Segalin, Gabriele Rigo e Segala, Guilherme de Oliveira. A Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/oea.htm. Acessado em 29.11.2009 às 15:02:36.
 - Sites:
http://www.oas.org/pt/                  
Portal da União Européia: http://europa.eu/index_pt.htm


*Texto em coautoria com Érica Elise Costa de Sousa, Itamar Ciríaco de Matos Junior, Juliano Ramalho Cavalcanti, Marcílio de Morais Dantas Junior e Mariana Teixeira Cunha.