segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Análise da responsabilidade civil no documentário “Super Size Me”

            O Super Size Me é um documentário feito em 2004 nos Estados Unidos com direção e roteiro de Morgan Spurlock. Trata de uma experiência onde o protagonista passa um mês se alimentando apenas de produtos do Mc Donald’s, fazendo uma crítica à dieta dos fast-foods. A origem do nome de tal documentário foi retirada de uma promoção feita pela rede Mc Donald’s, onde o cliente com alguns centavos a mais poderia optar por maiores porções dos alimentos.

            Tal promoção mostra o quanto o consumidor tem liberdade de escolha, já que fica a cargo dele em optar pelos tamanhos maiores ou não. E é a partir desse ponto que começa a discussão sobre a responsabilidade civil diante das conseqüências de uma dieta baseada em alimentos de lanchonetes tipo fast-food.

            A responsabilidade civil é composta por três elementos: a conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. No meu parecer, a responsabilidade civil é pessoal, recai sobre o consumidor, em função dele ter praticado ato doloso, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

            A voluntariedade é um importante fator a ser analisado, uma vez que parte do consumidor a ação voluntária de optar pela “McDieta”. O documentário defende que a propaganda feita pelo Mc Donald’s conquista as crianças de forma a estas acharem que a melhor opção de alimentação seriam os sanduíches e demais guloseimas da lanchonete. Como vivemos num país em que a liberdade de expressão é constitucionalmente garantida, a propaganda, conforme o artigo 220, §4º da CF, é direito expresso da rede de lanchonetes. O discernimento das crianças em relação à uma alimentação saudável não deve ser atrelada a uma propaganda, na qual a estratégia de marketing visa o consumo do produto. Uma boa educação alimentar deve ser fundamental às crianças, e o consumo de alimentos saudáveis deve ser orientado pelos pais desde o início do discernimento delas.

            A crítica em relação às informações nutricionais é acentuada no filme Super Size Me, pois eram ocultadas à época do documentário, no entanto os alimentos fornecidos pelo Mc Donald’s não são os únicos a terem substâncias que prejudicam o organismo humano. Desde 2006 o Mc Donald’s traz aos seus consumidores as informações nutricionais de seus produtos, para que estes possam escolher a melhor opção dentro do cardápio, que oferece, inclusive, versões lights e alimentos naturais.

            Enfim, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor reza que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Diante das informações obtidas sobre os lanches servidos pelos fast-foods em geral, cabe ao consumidor, com a sua liberdade de escolha, voluntariedade e discernimento, a responsabilidade civil pelo consumo dos alimentos em questão, sendo assim uma responsabilidade pessoal.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Aborto de feto anencefálicos: Direito à vida do nascituro ou direito à liberdade da mulher? *

1.       Introdução

O feto anencéfalo é um ser com má-formação grave, desprovido do córtex cerebral, resultando num processo irreversível.
A discussão sobre a aprovação do aborto desses fetos exige um disciplinamento legal, desprovido de influências religiosas para por fim à celeuma judicial provocada por situações concernentes ao assunto, e assegurar, através da legislação penal e da própria Constituição Federal, a  tutela da vida como bem maior a ser preservado, democraticamente, à luz de valores éticos fundamentais.
Atualmente tem-se buscado diversas interpretações da lei penal para se possibilitar a antecipação terapêutica do parto do anencéfalo. Fala-se em adicionar ao artigo 128 do Código Penal uma nova regra de exclusão da ilicitude, mas, por não haver tipicidade, não haverá comportamento ilícito. Outros interpretam a interrupção da gravidez de anencéfalos como crime impossível ou crime putativo, entretanto, como não existe dolo no ato médico de extração do feto retido, não existe crime. Recentemente, o STF derrubou liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio de Mello ao pedido de ADPF para a antecipação terapêutica da gravidez de anencéfalos, baseado nos princípios constitucionais da liberdade e preservação da autonomia da vontade, da legalidade, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Neste trabalho iremos abordar a polêmica controversa que é o aborto de feto anencéfalo e seus aspectos legais diante da sociedade e do sistema jurídico brasileiro.

2.       Princípios constitucionais

2.1   O Princípio da Dignidade Humana

Fábio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas.
Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e definitiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”
O professor Rizzato Nunes, assim define i princípio da dignidade da pessoa humana: “É ela a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarda dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. Coloque-se, então, desde já que, após a soberania, aparece no texto constitucional a dignidade como fundamento da República brasileira, no inciso III do artigo 1º.
A dignidade da pessoa humana foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos. A Constituição de 1988 se integra ao movimento doutrinário pós-positivista, caracterizado pela reaproximação entre o direito e a ética, pelo resgate dos valores civilizatórios e pela primazia dos direitos fundamentais. Pois bem, obrigar uma mulher a conservar no ventre o filho que não poderá ter, impõe a ela sofrimento inútil e cruel, violando a integridade física e psicológica da gestante, em situação análoga à da tortura.

2.2   O Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade positivado no inciso II do artigo 5º da Constituição federal, na dicção de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, flui por vertentes distintas em sua aplicação ao Poder Público e aos particulares. Para o Poder Público, somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Em relação aos particulares, esta é a cláusula constitucional genérica da liberdade no  direito brasileiro: se a lei não proíbe determinado comportamento ou se a lei não o impõe, tem as pessoas a autodeterminação de adotá-lo ou não.
Pois bem, a antecipação terapêutica do parto em hipótese de gravidez de feto anencefálico não está vedada no ordenamento jurídico. O fundamento das decisões judiciais que têm proibido sua realização, data venia seus ilustres prolatores, não é a ordem jurídica vigente no Brasil, mas sim outro tipo de consideração. A restrição à liberdade de escolha e à autonomia da vontade da gestante, nesse caso, não se justifica, quer sob o aspecto do direito positivo, quer sob o prisma da ponderação de valores: como já referido, não há bem jurídico em conflito com os direitos aqui descritos.

2.3   O Princípio da Autonomia da Vontade

Sobre esse princípio, o professor Daury Cesar Fabriz, em sua obra Bioética e Direitos Fundamentais, explana: “Identificado como respeito à pessoa, o princípio da autonomia (autos, eu; nomos, lei) denota que todos devem ser responsáveis por seus atos. A responsabilidade, nesse sentido, implica atos de escolha. Devem-se respeitar a vontade, os valores morais e as crenças de cada pessoa. Ressalta Leo Pessini e Paul de Barchifontaine que mencionado princípio diz respeito à capacidade de a pessoa governar-se a si mesma, ou a capacidade de se autogovernar, escolher, dividir, avaliar, sem restrições internas ou externas”. Em outro trecho da obra, completa Fabriz: “ O princípio da autonomia justifica-se como princípio democrático, no qual a vontade e o consentimento livres do indivíduo devem constar como fatores preponderantes, visto que tais elementos ligam-se diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana”.
O posicionamento de Flávia Piovesan e Daniel Sarmento é brilhante, senão vejamos: “Com fundamento nos direitos à liberdade, à autonomia, e à saúde, entendemos caber à mulher e aos casais, na qualidade de plenos sujeitos de direitos, a partir de suas próprias convicções morais e religiosas, a liberdade de escolha quanto ao procedimento médico a ser adotado em caso de anencefalia fetal. A responsabilidade de efetuar escolhas morais sobre a interrupção ou o prosseguimento da gravidez não apenas assegura à mulher o seu direito fundamental à dignidade mas permite a apropriada atuação dos profissionais de saúde. Impedir a antecipação terapêutica do parto, em hipótese de patologia que torna absolutamente inviável a vida extrauterina, significa submeter a mulher a um tratamento cruel, desumano ou degradante, equiparável à tortura, porque violatório de sua integridade psíquica e moral. Além disso, se a interrupção do parto for caracterizada como aborto, recairá sobre a mulher o aparato penal repressivo e punitivo, por meio das sanções que prevêem a pena de detenção de um a três anos, nos termos do artigo 124 do Código Penal. A resposta da legislação brasileira à problemática do aborto viola flagrantemente os parâmetros internacionais que demandam do estado compreender o aborto como grave problema de saúde pública, exigindo-lhe a imediata revisão da legislação punitiva.


3.       O STF e a ADPF 54

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento jurídico que permite que a sociedade se pronuncie diretamente ao STF. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), como confederação sindical, foi responsável pela apresentação de uma ADPF junto ao Supremo por entender que os profissionais da saúde corriam o risco de punição por envolvimento nos casos de fetos anencéfalos, e tendo o apoio do advogado constitucionalista Luis Roberto Barroso na argumentação jurídica e autoria da peça.
O ministro Marco Aurélio concedeu liminar em 1º de julho de 23004, pois apesar da jurisprudência brasileira ser favorável à antecipação do parto em anencéfalos fetais, a autorização judicial ou a morosidade da Justiça afetam os direitos fundamentais e, muitas vezes, nas decisões judiciais há influência de premissas dogmáticas, ferindo o princípio da impessoalidade.
A liminar e a ADPF proposta não são compulsórias, a decisão do STF não impõe a antecipação do parto, ela garante o direito de escolha da gestante de feto anencefálico, exige que o Estado dê suporte para a antecipação terapêutica do parto e entende que o caso não deve ser verificado como aborto no sentido penal, e sim como um procedimento terapêutico para prezar pela saúde mental, física e espiritual das mulheres gestantes.
É preciso salientar que a ADPF 54 trata especificamente da anencefalia, e foi objeto do pedido ao STF por três razoes: o diagnóstico é feito por exame simples, em procedimento comum a qualquer pré-natal; não há dúvida sobre o prognóstico de inviabilidade fetal; e a letalidade atinge a totalidade dos casos, ressalvando-se o caso da menina Marcela de Jesus, que sobreviveu um ano, oito meses e doze dias de vida.
A ação gerou reações adversas imediatas, em especial pela Igreja Católica, que impetrou recurso reivindicando o direito de ser ouvida no julgamento do mérito do caso. O raciocínio seguido é sem fundamento, afirmando que o caso da anencefalia fetal abriria portas para a legalização do aborto em geral, no entanto, este só pode ser usado como argumentação jurídica em ações futuras.
Por enquanto, a liminar do Ministro Marco Aurélio foi derrubada e só há decisões monocráticas em relação à ADPF 54, que não foi julgada no plenário do STF, mas tal decisão representará o reconhecimento pela Suprema Corte da dignidade e da liberdade de escolha como princípios constitucionais relacionados à saúde e aos direitos reprodutivos das mulheres, envolvendo também o direito à defesa de um Estado laico, onde crenças pessoais não devem interferir na legislação e sem seu cumprimento sendo, dessa forma, um passo histórico para qualquer debate sobre aborto no Brasil.

4.       Código Penal

O aborto, segundo o Código Penal brasileiro em seus artigos 1234 a 128, é considerado crime e somente em dois casos a mulher pode interromper a gestação sem ser penalizada pelo ato: no caso de gravidez resultante de estupro e em caso de risco de vida para a gestante.
Esta legislação que criminaliza o aborto data de 1940, época na qual inexistiam técnicas de diagnóstico pré-natal. No entanto, com o progresso da medicina fetal e a popularização dessas técnicas, hoje, desde as primeiras semanas de gestação, a mulher pode acompanhar o desenvolvimento do feto e descobrir alguma má-formação, e se for o caso de feto inviável, como a anencefalia, interromper a gestação.
O aborto por anomalia fetal grave é considerado uma escolha legítima por grande parte dos países que dispõe dos recursos tecnológicos para o diagnóstico da má-formação. No Brasil a legislação penal não faz nenhuma referência no caso de anencefalia fetal. O direito da mulher de interromper a gestação fica sob a perspectiva de promotores e juízes. Estima-se que duas mil mulheres já interromperam a gestação por meio de alvarás judiciais ou despachos de promotores.
Atualmente há proposições relacionadas ao aborto de feto anencéfalo que estão tramitando no Congresso Nacional. Há o Projeto de Lei nº. 4.834/05, advindo da Câmara dos Deputados, o qual acrescenta inciso ao artigo 128 do Código Penal, isentando de punição o aborto provocado por médico quando o feto é portador de anencefalia comprovada por dois laudos independentes de dois médicos; o PL 4.403/04 que acrescenta inciso ao artigo 128 do Código Penal, isentando de pena a prática de “aborto terapêutico” em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que implique impossibilidade de vida extrauterina. Há também em trâmite o Projeto de Lei do Senado Federal nº 227/04, que altera a redação do artigo 128 do Código Penal para não punir a prática de aborto realizado por médico em caso de anencefalia fetal. Há o PL 1.459/03 que acrescenta parágrafo ao artigo 126 do Código Penal, aplicando pena para o aborto em razão de anomalia fetal; PL 1.956/1996, que autoriza a interrupção da gravidez quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de má formação incompatível com a vida ou doença degenerativa de vida extrauterina, com o consentimento da gestante ou representante legal; PL 3.280/92 que autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana, quando o feto for portador de graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais e precedida de indicação médica; PL 1.174/91, que dá nova redação ao artigo 128 do Código Penal, autorizando o aborto quando a gravidez apresentar risco de vida à saúde física ou psíquica da gestante.
Diante de uma legislação antiga, que criminaliza o aborto, a população vem se mobilizando e propondo Projetos de Lei que visam um objetivo comum: assegurar à mulher a liberdade de escolha diante de uma gestação de um feto anencéfalo, sem ser punida ela, ou o médico, mediante o ato.


5.       Responsabilidade do Estado – Saúde Pública

A sociedade brasileira vive uma grande crise moral, e as mulheres, de maneira geral, entregam-se cada vez mais cedo ao sexo, irresponsável e desenfreado. Portanto, se não levarmos em consideração a discussão de classe, seria evidente que as mulheres da classe trabalhadora sofrem de maneira muito mais contundente com o descaso da saúde pública e com o moralismo social.
Com isso, devemos ressaltar a importância em garantir à mulher o direito de escolher como agir com o seu próprio corpo. Sendo assim, buscando defender também um melhoramento no programa de saúde pública para a mulher, que inclui o acesso a contraceptivos gratuitos para adolescentes, medicina preventiva (câncer de mama, de colo de útero, etc.), saúde reprodutiva (exames pré-natais), informativos sobre métodos anticoncepcionais e a disposição destes nos postos de saúde, uma vez que no Brasil são raros os postos de saúde que possuem ginecologistas disponíveis para a realização de exames.
Recentemente, o governo Lula criou um grupo de trabalho (GT) para discutir questões sobre o aborto, a partir de audiências públicas. O GT proporá leis ao Congresso Nacional no que concerne à regulamentação das formas de aborto de fetos anencéfalos que devem ser aceitas.
Através de uma luta cotidiana, o governo, que quer criar condições para uma vida justa socialmente dita, deverá propor à sociedade as possibilidades condicionais de melhorias e avanços pela formação da legislação para a não prática de abortos, apontando por uma política pública de saúde da mulher, por maiores verbas para a saúde pública (SUS) e por uma política de medicina preventiva.


6.       Conclusão

Ainda não se sabe a causa da anencefalia, provavelmente ela é desencadeada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais. As complicações maternas são claras e evidentes e está claro que é inconcebível impor a uma mulher a obrigação de gerar um filho que saiba que não irá sobreviver, causando graves transtornos psicológicos, emocionais e físicos na mulher. O dever de gerar um filho até o parto viola e conflita com os mais basilares princípios do nosso Estado Democrático de Direito.
Nosso posicionamento é de que o Estado não pode ter o poder de decidir sobre uma questão tão conflitante para uma mulher, que ao saber que está gerando um feto com anencefalia e sem chances de sobrevivência, nada poderá fazer. Enfim, estima-se que pelo menos há quinze anos o problema sobre a autorização para a prática da interrupção terapêutica do parto é discutida em nossos tribunais por promotores e juízes. As autorizações de promotores e juízes devem ser guiadas, por enquanto, pela interpretação da lei, aguardando o julgamento da ADPF nº. 54.
Levando em consideração os direitos pró-vida e pró-escolha, a jurisprudência brasileira reconhece os princípios do direito à autonomia, à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à saúde, cabendo à mulher, na qualidade de sujeito de direito, a partir de seus próprios conceitos morais e religiosos, decidir quanto ao procedimento de interrupção adotado no caso de anencefalia fetal.
Sendo assim, a antecipação terapêutica do parto deve ser tratada como problema de saúde pública pelo Estado, sem viés religioso, garantindo o direito à defesa de um Estado laico, que ofereça todos os recursos necessários para suportar a escolha da gestante.
O STF deve julgar o mérito da questão, e esperamos que pelo já posicionamento de alguns ministros, caberá sempre à mulher a liberdade de escolher se quer ou não passar por essa experiência; que ela decida, somente ela.


* Texto em coautoria com Gabriela Jatobá Medeiros Bezerra

domingo, 17 de junho de 2007

A maioridade penal*

            A maioridade penal coloca o Brasil diante de um dilema moral: como punir os adolescentes que cometem crimes graves? O nosso Código Penal vigente declara a imputabilidade penal dos menores de dezoito anos em seu artigo 127:

“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

                A legislação especial a que se refere tal artigo é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – sancionado pela Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990. Os 267 artigos do ECA prevêem os direitos e as penas da criança e do adolescente. As penas previstas são medidas  socioeducativas e, em último caso, a internação pelo prazo máxima de três anos em instituições especiais, como forma de proteção aos menores. Na prática, no entanto, há falta de instituições adequadas, pois as existentes não tem estrutura para recuperar nem para conter os menores infratores.
                Dessa forma, como defender a ideia de proteção à criança e ao adolescente quando na realidade nos deparamos com “adultos precoces” totalmente habituados com o mundo do crime?
                Quando a maioridade foi estabelecida no país, o Brasil era praticamente um país rural, com baixo índice de criminalidade, e hoje, sete décadas depois, a realidade é outra, os menores são recrutados pelas quadrilhas justamente por estarem sujeitos a penas mais brandas. O período de três anos atua como um verdadeiro fator influenciador do crime entre menores, uma vez que o sentimento de impunidade incentiva o adolescente a cometer infrações penais.
                O Brasil, como mais de 159 nações, adota os dezoito anos como idade em que todos são adultos perante a lei, a famosa “maioridade penal”. Segundo o ECA, os menores infratores estão sujeitos a penas mais leves porque, em tese, eles não tem noção completa das conseqüências de seus atos. Dessa forma, a legislação brasileira se contradiz, pois o menor com dezesseis anos pode votar para eleger os representantes de seu país e não tem a noção da gravidade de um crime?
                Há casos que ocorreram recentemente e tiveram grande repercussão na mídia, deixando o Brasil perplexo com a crueldade dos menores criminosos no nosso país. Como exemplo podemos citar: o caso do menino João hélio, que foi arrastado por sete quilômetros pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de segurança pelo lado de fora do veículo, onde entre os acusados do crime havia um jovem de dezesseis anos; o caso de Champinha, menor responsável pela morte do casal de namorados Felipe Caffé e Liana Friedenbach, que também foi violentada, em São Paulo; e o caso da corretora Célia, que foi espancada e brutalmente assassinada por um adolescente de dezessete anos no litoral do Rio Grande do Norte.
                Os casos citados servem para ilustrar a deficiência da lei brasileira e a dificuldade na aplicação das medidas disciplinares numa sociedade moralmente desnorteada.
                A parte punitiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o passar do tempo e o endurecimento da realidade urbana, mostra que é necessária uma mudança em relação à  maioridade penal.
                Parte da sociedade brasileira defende o fim do princípio da maioridade, fazendo com que as penas se igualassem entre maiores e menores de idade. No entanto, os menores ficariam a mercê da escola de especialização do crime existente nos presídios brasileiros.
                Outra parcela da sociedade acha que a maioridade penal brasileira deveria ser reduzida de dezoito para dezesseis anos de idade. Todavia, a simples redução da maioridade penal não vai solucionar o problema da criminalidade no país, uma vez que este é muito mais amplo, apenas propiciaria que jovens em estado de formação sejam postos em contato com criminosos experientes e, assim, cada vez mais jovens seriam os indivíduos seduzidos para o mundo do crime.
                A solução para o dilema enfrentado no nosso sistema penal seria um conjunto de medidas tomadas simultaneamente em prol da real proteção à sociedade. A alternativa seria, como a proposta pelos governadores da região Sudeste, o aumento do tempo de internação dos menores infratores, tornando as punições mais severas. A pena seria cumprida em instituições especializadas, com funcionários capacitados, psicólogos e educadores, para evitar que o jovem sofresse influência dos criminosos maiores de idade e mais experientes, e facilitando, dessa forma, sua ressocialização.
                Outra medida a ser tomada seria a mudança na Lei, tomando como exemplo alguns estados americanos, onde dependendo da gravidade do crime cometido os menores poderiam ser julgados e condenados como adultos, cabendo ao Juiz decidir de acordo com o caso concreto, mantendo um assassino cruel, selvagem e insensível, por exemplo, preso, não importando a sua idade cronológica.
                Por fim, resta ao Brasil adotar uma política de atenção à infância, através da educação, para que no futuro tenhamos cidadãos moralmente dignos, e toda essa discussão sobre maioridade penal que estamos passando seja parte de um passado, porque é mais difícil enfrentá-la, como ocorre agora, do que construir uma sociedade ética.

“O Brasil tem dificuldade em estabelecer limites. É uma sociedade avessa à punição.”
Roberto Damatta, antropólogo


*Texto em co-autoria com Alessandra Cunha Lima Fernandes

sábado, 28 de outubro de 2006

Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH

1.       Introdução

Os direitos humanos são os direitos de todos, enquanto pertencentes ao gênero humano, e devem ser protegidos. Todos devem ser respeitados e ter sua integridade física e moral assegurada.
                Após os princípios definidos pelo Pacto Internacional de Direitos civis e Políticos, visando assegurar os direitos fundamentais, no governo de Fernando Henrique Cardoso, o Ministério da Justiça elaborou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), a partir de ampla consulta à sociedade. Ao adotá-lo, em 13.05.1996, o Brasil tornou-se um dos primeiros países do mundo a cumprir recomendação específica da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), atribuindo ineditamente aos Direitos Humanos o status de política pública governamental, já que a Constituição federal de 1988 impõe ao Estado brasileiro a prevalência dos Direitos Humanos. Esse programa significou o compromisso do Governo Federal com a proteção das mulheres e homens; crianças e idosos; das minorias e dos desamparados.
                O Programa Nacional de Direitos Humanos tem como objetivo identificar os principais obstáculos à promoção e proteção dos Direitos Humanos, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que procurem resolver os maiores problemas que atualmente dificultam a sua plena realização.
                A maioria das propostas regidas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos I tem como meta erradicar a banalização da morte, seja qual for a sua causa. Outras propostas visam estancar a perseguição e a discriminação contra os cidadãos. Enfim, o programa sugere medidas para dar rapidez à justiça, de forma a tornar o acesso da população ao Poder Judiciário mais eficaz.
                Após quase seis anos do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos, foi feita uma atualização no Programa, ainda durante o governo de Fernando Henrique Cardoso,  o qual ofereceu à sociedade brasileira a oportunidade de reavaliar as propostas e os problemas identificados no PNDH I.
                Portanto, em 2002, foi lançado o Programa Nacional de Direitos Humanos II, que veio incorporar ações e propostas específicas no campo da garantia ao direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho à maioria, à moradia, a um ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer. Assim como as propostas voltadas para a educação e a sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos.
                As ações propostas no PNDH I foram elaboradas com o objetivo de curto, médio e longo prazo. Já no PNDH II, as ações propostas passaram a ser implementadas por meio de planos de ações anuais, os quais definiriam as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários destinados a financiá-los e os órgãos responsáveis pela execução.

2.       Resultados

Podemos constatar que o PNDH veio atender a uma necessidade de diminuir os grandes índices nacionais de violação aos Direitos Humanos.
A principal proposta do Programa Nacional de Direitos Humanos I é sua ênfase aos direitos civis e políticos, e sua implementação atingiu certa efetividade, porém, no que diz respeito às políticas legislativas, o PNDH I deixou a desejar. Contudo, algumas leis foram sancionadas, derivadas do Programa, como:
a.       A Lei nº. 9.140/95, pela qual o Estado Brasileiro reconheceu a responsabilidade pelas mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política, concedendo indenização às famílias das vítimas;
b.      A Lei nº. 9.299/96, que transferiu da Justiça Militar para a Justiça Comum o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares;
c.       A Lei nº. 9.455/97, que tipificou a prática de tortura como crime.
Já no que diz respeito ao Programa Nacional de Direitos Humanos II, observa-se a prioridade em atender os direitos sociais, econômicos e culturais, dando ênfase aos grupos de pessoas vulneráveis: negros, índios, mulheres, idosos, crianças, etc. Como podemos observar:
a.       A Lei nº 10.803/03, que altera o artigo 149 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de banir o trabalho escravo, principalmente contra crianças, adolescentes ou por motivo de discriminação;
b.      A Lei nº. 11.340/06, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
c.       A Lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.


3.       Conclusão

Não temos como falar em democracia aqui no Brasil com a nossa sociedade atual. Estamos diante de injustiças sociais, de formas variadas de exclusão e de violações dos Direitos Humanos. A efetividade dos direitos fundamentais é indispensável para que ocorra uma mudança nas práticas dos Governos, dos Poderes da República e da própria sociedade.
É primordial que a sociedade tenha consciência dos seus direitos e que exija que eles sejam respeitados, fortalecendo a democracia e o estado de Direito, em vista que a efetivação, no dia-a-dia de cada cidadão, depende da atuação da sociedade em conjunto com o Estado através da criação e implementação de políticas públicas. Ou seja, o Programa necessita de iniciativas que fortaleçam a atuação da sociedade civil para a consolidação de uma cultura de direitos humanos. Portanto, o Programa Nacional de Direitos Humanos torna-se eficaz com o governo e a sociedade civil como um todo articulando esforços comuns.
Noberto Bobbio, em sua obra A era dos Direitos, apontou que não cabe mais discutirmos qual o fundamento dos Direitos Humanos, cabe-nos agora discutirmos como torná-los efetivos.
Frente a discrepância da sociedade que todos almejam com a realidade, a legitimidade dos Direitos Humanos é inegável, eles precisam ser preservados, mas para acontecerem é necessário que soltem-se as amarras com o positivismo jurídico. Para que se tornem eficazes, os direitos fundamentais devem ser vistos não como previsões normativas gerais e abstratas, e sim como um amplo fenômeno jurídico que leva em consideração os sistemas político, econômico, histórico e cultural como seus fundadores.

segunda-feira, 8 de maio de 2006

Amar é o verbo da vida?

          Esse artigo é uma análise filosófica a respeito do amor. O assunto intriga a humanidade, pois não há uma explicação concreta para que algo tão abstrato como o amor possa influenciar tão profundamente a interação entre as pessoas e o mundo.
Através de pesquisas relacionadas ao tema, faço uma abordagem bibliográfica e explicativa, tentando explicar o porquê dessa exaltação do amor: ele é realmente o verbo essencial à vida?

O amor nasce da necessidade de união do homem para vencer o isolamento e escapar da loucura. Para Erich Fromm, o homem diante da sua impotência ante as forças da natureza tenta unir-se com o mundo exterior. No amor há a percepção da interrelação universal e da fraternidade humana espontaneamente.
Quando se fala em amor, pensa-se logo no amor erótico, que envolve o desejo, a busca de fusão entre pessoas com o objetivo de procriação. E também envolve a mente. Essa interação corpo-mente procura alimentar no outro o que se sente, com exclusividade e reciprocidade. Fausto Brito, em seu livro Utopia e Paixão, defende que o amor deve ser suplementar, e não complementar. Deve-se amar apenas por amar e não por necessidade, evitando, assim, uma postura egoísta que acomete os “necessitados” de amor.
Esse egocentrismo noz traz à lembrança o mito de Narciso, que ao ver a própria imagem refletida no lago, apaixona-se por si mesmo e com dose extrema de amor próprio torna-se incapaz de amar outras pessoas. Acaba morrendo por esquecer da vida enquanto se autocontemplava.
O amor é o apelo de humanização, quando desvinculamos os rótulos que a sociedade impõe e passamos a enxergar as pessoas como pessoas e só. O autor Alberoni diz que ao amarmos, “todas as coisas deixam de se tornar defeitos, porque conseguimos agora ver sua essencialidade e o seu valor. Os nossos olhos tornam-se capazes de descobrir a beleza do ser tal como ela é”. Já os realistas negam o amor, sob o pretexto de que não é possível determinar-lhe a existência empírica, não é objeto de ciência.
Em contrapartida, Humberto Maturana defende que apesar de o mor ser uma palavra perigosa, e de normalmente pensarmos que o amor é humano demais para ser acessível às reflexões de um cientista, ele pode sim ser objeto de estudo científico. Para Maturana, o amor não é algo especial, e o reduz a um fenômeno biológico espontâneo, uma mera adequação estrutural. O amor é fonte da socialização humana e não tem justificação racional: o amor acontece porque acontece. O autor, porém, admite que sua posição diante do amor é bastante refutada, uma vez que destrói o mito de Eros.
Em seu diálogo O banquete, Platão estabelece a relação entre Eros, o amor, e a filosofia. Diz que Eros é a força que gera atividade filosófica. Ele não reduz o amor a uma procura de outra metade que nos completa. Eros é a ânsia de ajudar o eu próprio a se realizar através da contemplação da beleza espiritual e física, tendendo para o Agathoi (Bem e Belo). No entanto, Platão subordina Eros a Logos, ou seja, subordina o amor à razão.
Schopenhauer diz que não se deve duvidar da realidade nem da importância do amor, e se surpreende que algo com tanta representatividade na vida humana tenha sido tratado pelos grandes filósofos com uma certa superficialidade, pois “o amor pela vida é a mais poderosa e mais ativa de todas as molas propulsoras”. Ele divide o amor em graus para analisá-lo, desde a mais fugitiva inclinação até a paixão mais impetuosa, sempre tendo como fundamento um “instinto dirigido para a reprodução da espécie”. E por mais que os “amorosos”, que procuram expressar a intensidade do sentimento, achem a sua teoria muito material e indiferente, Schopenhauer diz que seu ponto de vista é, no fundo, metafísico e transcendente.
Muitos se perguntam se essa coisa do “sempre e do “para sempre” do amor é real. E essa eternidade que se agrega ao amor é certa sim, pois independentemente da forma que ele se expressa, mesmo com a batalha do amor diante da realidade do mundo, o amor vence sobre as diferentes situações e sempre existirá. Frente à amplitude do assunto e às divergências entre as opiniões sobre o tema, podemos concluir que, de fato, amar é o verbo da vida, a exaltação que o permeia se dá devido à imensa quantidade de formas que o amor pode ser exprimido, envolvendo-o em mistério e misticismo e à incapacitação de definição que o mesmo possui. No entanto, tendo a certeza de que ele está ao nosso redor durante todo o tempo.
Santo Agostinho disse: “Ama e faze o que quiseres”. Porém, diante da nossa ignorância sobre o que é o amor, não podemos empregá-lo para a realização e justificação de atos racionais, pois o homem como ser racional e incapaz de atingir o amor perfeito, e, por isso, está sujeito a restrições vindas da sociedade, da ciência e da consciência, mesmo quando ama.
Assim, tudo o que em nós tem alguma significação é, em origem, amor. Ou seja, todos os sentimentos humanos derivam, de alguma forma, do amor: a caridade é amor ao próximo; o nacionalismo é amor à pátria; a paixão é amor sensual; o ódio é amor ferido; a inveja é amor admirado, etc. E dessa forma, o amor é experimentado como algo incompreensível, que domina o homem, mas de tal forma que o faz autenticamente homem.


“[O amor é] a alegria do bom, a maravilha do sábio, o assombro dos deuses.”
Platão


BIBLIOGRAFIA:
- ARANHA, Maria Lucia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 1997. p. 319-323.
- JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. 11ª ed. São Paulo: Cultrix, 1998. p. 117-126
- MATURANA, Humberto. A ontologia da realidade. 3ª ed. Belo Horizonte: UFMG, 1997.
- SCHOPENHAUER. Dores do mundo. São Paulo: Ediouro, 1998. p. 43-84.
- Vários autores. Para filosofar. 4ª ed. São Paulo: Scipione, 2000. p. 97-118.