quarta-feira, 18 de novembro de 2009

ONU; OEA; União Européia; Mercosul*

1.                  ONU; OEA; União Européia; Mercosul. 
a.                  Tópicos a serem abordados sobre ONU: 
i.    Origem histórica 
Anteriormente a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, outras organizações foram criadas outras organizações internacionais relacionadas a temas específicos: A União Internacional de Telecomunicações (UIT) 1865; em 1874, surgiu a União Postal Universal (UPU). Hoje, ambas são agências especializadas da ONU. Em 1899, na Holanda – cidade de Haia - aconteceu a Conferência Internacional da Paz, com o objetivo de elaborar instrumentos que pudessem resolver crises internacionais pacificamente, evitar guerras e desenvolver regras internacionais de convivência entre os países.
Com a evolução dos diálogos nesse sentido, a organização precursora da ONU foi criada durante a Primeira Guerra Mundial (1919) - Liga das Nações - com os escopos semelhantes ao de sua sucessora: manter a paz no mundo. No entanto, a Liga das Nações foi incapaz de evitar a Segunda Grande Guerra e acabou sem função alguma.
A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a guerra, ocasião em que foi assinado o Tratado "Carta das Nações Unidas" com o objetivo primordial de avançar na luta pelos direitos humanos.
Fundada por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, hoje, conta com mais de 190 países membros.
  
ii.    Propósitos e finalidades específicas 
O Tratado firmado na criação da Organização das Nações Unidas estabelecia as seguintes propostas: manter a segurança internacional, promover a colaboração entre os países membros para solucionar problemas mundiais, promover o respeito pelos direitos humanos e ajudar a construir e manter um bom relacionamento entre as nações. No entanto, era sabido que o principal objetivo era a preservação da paz e evitar outra Guerra de proporções mundiais.
Portanto, ainda hoje a missão da ONU é organizar reuniões e conferências em prol de promover a paz entre os povos, buscar o avanço no desenvolvimento sustentável, fiscalizar o cumprimento dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, estimulando a cooperação internacional na área econômica, social e cultural.
  
iii.    Principais órgãos 
Os seis principais órgãos da ONU são: Conselho de Segurança, Assembléia Geral, Conselho de Tutela, Secretariado, Corte Internacional de Justiça e Conselho Econômico e Social.
Inicialmente vale informar que o Conselho de Segurança é o mais poderoso órgão da ONU, responsável por manter a paz internacional e por restaurá-la quando surgem conflitos internacionais. Composto por 15 membros, dos quais 05 são permanentes: Estados Unidos, China, Reino Unido, França e Rússia.  Os demais membros são eleitos para um mandato de dois anos. As decisões do Conselho exigem 09 votos para entrar em vigor, no entanto, qualquer um dos membros permanentes pode vetar uma decisão.
O Conselho de Segurança diante de uma ameaça a paz mundial determina como a ONU deverá atuar no caso, com caráter de obrigatoriedade para todos os membros da Organização.
Ante uma real situação de guerra, o Conselho de Segurança tenta mediar à negociação entre os países, sugerindo soluções, e até mesmo em casos extremos, o Conselho pode enviar tropas de paz para a região, pedindo por um cessar-fogo, pressionando os países por meio de sanções, como um embargo comercial, por exemplo.
Quanto a Assembléia Geral, esta é constituída por todos os 192 países membros, cada país com direito a um voto, e é responsável pelas principais discussões e decisões sobre as ações da ONU. A Assembléia faz recomendações e vota sobre qualquer questão dentro do tratado da organização, mas não possui autoridade para impô-las. A Assembléia possui a conveniência de admitir novos membros e aprovar o orçamento a ser destinado para seus programas e operações.
O Conselho de Tutela atualmente está desativado dentro da ONU. Inicialmente seu objetivo era o de administrar os territórios que estavam sob o sistema internacional de tutela. O Conselho teve importante papel às nações na conquista de suas independências e autogoverno.
O Secretariado é a parte executiva da organização onde possui a função de coordenar e administrar programas, políticas e operações rotineiras da ONU. O comandado do órgão está nas mãos do secretário geral, uma pessoa escolhida pela Assembléia Geral. No quesito judicial, a Corte Internacional de Justiça é a banca jurídica da ONU, localizada em Haia, na Holanda.
Por fim, o Conselho Socioeconômico é responsável pela coordenação de estudos e orienta as ações econômicas e sociais dos países.
  
iv.    Principais organismos especializados 
Ligados à Organizações das Nações Unidas há organismos especializados que estão ligados em áreas diversas como saúde, agricultura, educação, meteorologia e trabalho – por exemplo: OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Em conjunto com a ONU esses programas, compõem o Sistema das Nações Unidas.
Vale ressaltar ainda, o enorme trabalho realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF, em diversos países e territórios ao redor do mundo.
v.                  Atuação prática da organização

As missões da ONU partem dos pressupostos que os diversos problemas mundiais podem ser minorados por meio de uma maior cooperação entre as nações. As ações para a redução da desigualdade social e econômica global também podem ser melhoradas com uma coordenação internacionalmente reconhecida, como as Nações Unidas.
No ano de 2008, as Nações Unidas e suas agências investiram, em forma de empréstimos ou doações, cerca de US$ 25 bilhões para os países em desenvolvimento. Esses valores foram utilizados em diversas áreas: proteção de refugiados; diminuição das consequencias causadas pelas catástrofes naturais; combates as doenças, endemias e pandemias; aumento da produção de alimentos; recuperação econômica e estabilização dos mercados financeiros e o fornecimento de auxílio alimentar.
Além disso, a ONU busca incansavelmente fortalecer o regime democrático em todas as regiões do planeta, e já apoiou mais de 70 eleições nacionais. As Nações Unidas foram catalisadoras e promotoras de uma enorme disseminação de descolonização, que levou à independência mais de 80 países.
  
b.      Tópicos a serem abordados sobre OEA:           
i.                    Natureza, propósitos e princípios norteadores. 
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é um dos organismos regionais mais antigos do mundo, remontando à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890, onde foi aprovado o estabelecimento da União Internacional das Repúblicas Americanas.
A Carta da OEA foi assinada em Bogotá, Colômbia em 1948, com 21 países signatários, entre eles o Brasil, onde a organização definia-se como um organismo regional dentro das Nações Unidas, e entrou em vigor em dezembro de 1951. Atualmente, a OEA tem 35 Estados membros, desde 26 de Maio de 2005, o secretário-geral é o chileno José Miguel Insulza. Além disso, a Organização concedeu o status de observador permanente a 62 Estados e à União Europeia.
Conforme o artigo 1º da sua Carta é “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência” e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social do Hemisfério.
A Organização dos Estados Americanos – OEA - tem objetivos amplos, que abrangem setores bastante diversos, como cultural, econômico, jurídico e social. Os basilares da Organização são democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento, e estes estão interligados por meio de diálogo político, inclusividade, cooperação, instrumentos jurídicos e mecanismos de acompanhamento, que fornecem à ela as ferramentas para realizar seu trabalho no hemisfério, maximizando os resultados.
O objetivo principal da OEA é a busca pela paz e justiça no continente, para discutir e recomendar para adoção nos Estados de um plano de arbitragem para a solução de controvérsias e disputas que possam surgir entre eles, para considerar questões relativas ao melhoramento das relações comerciais, incentivando benefícios para todos, e dos meios de comunicação direta entre esses países, implementando-se a solidariedade, a colaboração e a defesa da soberania dos países americanos, bem como sua integridade territorial e independência, conforme dispõe o artigo 1º da Carta de Bogotá. Os objetivos estão elencados no artigo 2º da Carta da Oragnização, verbis:
 
“Art. 2º. Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a. Garantir a paz e a segurança continentais;
b. Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c. Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d. Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e. Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f. Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g. Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h. Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”.

     Além dos objetivos, a Carta da OEA traz os princípios que devem reger a Organização para alcançar esses propósitos. Estes encontram-se previstos no artigo 3º da Carta, verbis:
 
“Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a. O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b. A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c. A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d. A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e. Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f. A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g. Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h. A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i. As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j. A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k. A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l. Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
m. A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n. A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
   
ii.       Direitos e deveres dos seus membros 
Os países-membros integrantes da OEA são: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados,Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colôbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Estados Unidos da América, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (suspensão 1948-2009), Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Nevis, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela, que devem se comprometer a defender os interesses do continente americano, buscando soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural. A partir de 1990 definiram como prioridade dos seus trabalhos o fortalecimento da democracia e assuntos relacionados com o comércio e integração econômica, controle de entorpecentes, repressão ao terrorismo e corrupção, lavagem de dinheiro e questões ambientais.
A carta da OEA traz em seu capítulo IV os direitos e deveres fundamentais dos Estados que a integram:
Artigo 10. Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
Artigo 11. Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
Artigo 12. Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
Artigo 13. A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
Artigo 14. O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
Artigo 15. O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 16. A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Artigo 17. Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
Artigo 18. O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
Artigo 19. Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 20. Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 21. O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 22. Os Estados americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo 23. As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos artigos 19 e 21.
Como a Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados americanos por meios pacíficos e indica os procedimentos a serem adotados: mediação, investigação e conciliação, bons ofícios, arbitragem e, finalmente, recurso à Corte Internacional de Justiça de Haia.
  
iii.                                                                            Principais órgãos 
A OEA atualmente realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos: Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral. Tal estrutura organizacional da OEA entrou em vigor a partir das modificações introduzidas pelo Protocolo de Buenos Aires, em 1967 e, posteriormente, pelas alterações verificadas com o Protocolo de Manágua, em 1993.
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Organização, composto por representantes de todos os Estados-membros, na pessoa do Ministro das Relações Exteriores, sendo que cada país tem direito a um voto nas decisões a serem tomadas, por maioria absoluta. Realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano e cada sessão é realizada em um Estado diferente. Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões para solução de problemas específicos. Suas atribuições estão previstas no artigo 54 da Carta da OEA e trazem questões acerca da política geral da OEA, orçamento, bem como estrutura e funcionamento dos demais órgãos que a compõe.
A reunião de consulta de ministro de relações exteriores somente é convocada em hipóteses excepcionais a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e que coloquem em risco a paz continental. Funciona também como órgão de consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR). Quando surgirem problemas envolvendo colaboração militar ou problemas relacionados com a defesa contra uma agressão sofrida por qualquer país-membro, o órgão utilizar-se-á de uma Comissão Consultiva de Defesa, formada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reunião de Consulta.
O Conselho Permanente é o órgão responsável pela manutenção das relações de amizade entre os Estados, ajudando de maneira efetiva na solução pacífica de conflitos, conforme o artigo 84 d Carta da OEA. Também toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade, e observa as normas que regulam o funcionamento da Secretaria Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. É formado por um representante de cada Estado com a categoria de embaixador e tem duas sessões ordinárias por mês, que são públicas e podem ser captadas na internet através do site da OEA e sua sede é em Washington, DC.
O Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral foi criado recentemente, substituindo os Conselhos Interamericanos Econômico e Social e de Educação, Ciência e Cultura. Promove a cooperação entre os Estados americanos, no tocante ao desenvolvimento integral da região, o que contribui para a eliminação da pobreza crítica. Reúne-se ao menos uma vez por ano.
A Secretaria Geral é o órgão central e permanente da OEA, sua sede é em Washington, DC. Nele trabalham funcionários dos diferentes Estados-membros. Conforme o artigo 111 da Carta de Bogotá, tem a função de promover as relações econômicas sociais, jurídicas, educacionais e científicas e culturais entre os Estados da região. Além disso, é depositária dos tratados e acordos celebrados no âmbito do continente. À sua frente está o Secretário-geral, eleito pela Assembléia-geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito uma só vez e sendo vedada sua sucessão por pessoa de mesma nacionalidade.
 A Comissão Jurídica Interamericana é o órgão responsável pela promoção do desenvolvimento do direito internacional, em especial o direito interamericano, incluindo sua codificação. Realiza estudos para solucionar os problemas jurídicos relativos à integração dos países americanos, buscando uniformizar as legislações quando for possível e conveniente. É, portanto, um órgão de consulta para assuntos jurídicos da OEA. A Comissão é composta por onze juristas de diferentes nacionalidades, não podendo haver mais do que um de cada país-membro, os quais são eleitos levando-se em conta uma rotatividade eqüitativa, por um período de quatro anos, não havendo limites quanto à reeleição. Tem sede no Rio de Janeiro, onde se realizam duas sessões por ano.
 As Conferências Especializadas são reuniões em que comparecem os representantes dos países-membros e destinam-se a "tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana", conforme artigo 112 da Carta da OEA. 
Os organismos especializados são tem como premissa determinados assuntos, visando uma atuação mais eficiente da OEA, são estabelecidos por acordos multilaterais entre os Estados-membros e gozam de autonomia técnica, já que podem estabelecer relações com outros organismos internacionais de caráter análogo. São eles: Organização Pan-americana da Saúde; Instituto Interamericano da Criança; Comissão Interamericana de Mulheres; Instituto Pan-americano de Geografia e História; Instituto Indigenista Interamericano e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura. Recentemente, a Assembléia-geral criou duas comissões que também são organismos especializados — a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad) e a Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão consultivo que objetiva a proteção dos direitos humanos no âmbito continental, colocando à disposição dos Estados-membros a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Sua composição é de  sete membros oriundos dos diversos países da região, eleitos pela Assembléia-geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Tem sede na cidade de São José da Costa Rica. Vale lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não faz parte da Organização dos Estados Americanos, mas sim, da supracitada Convenção.

c.            Tópicos a serem abordados sobre União Européia: 
i.        Origem histórica 
Surgida a partir da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, proposta em 9 de Maio de 1950 e concretizada em 18 de Abril de 1951, transformando-se em Comunidade Econômica Europeia, também chamada de Mercado Comum Europeu, em 25 de Março de 1957, até ganhar a atual denominação em 1992 com a assinatura do Tratado de Maastricht, em 7 de Fevereiro, a União Europeia é a mais bem sucedida experiência do Direito da Integração.
  
 ii.    Membros 
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço iniciou suas atividades com seis membros (Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália, Luxemburgo).
Atualmente a União Europeia possui 27 integrantes (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia).
São Países candidatos a integração são: a Croácia, a Macedônia e a Turquia.
  
 iii.    Características principais 
A União Europeia possui um banco central para todos os membros que adotaram o Euro e órgãos de fomento econômico, com a finalidade de atender os integrantes mais fragilizados.
A doutrina afirma categoricamente que a União Europeia é muito mais que uma Organização Internacional Intergovernamental: é uma Organização Supranacional, pois tem o legítimo poder de criar seu próprio direito e aplicá-lo de  forma direta dos Estados-membros, sem necessidade de ser, inicialmente, implementando no plano interno.
A União Europeia tem como objetivos principais promover a unidade política e econômica da Europa, melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus e as condições de livre comércio entre os países membros, reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as regiões, Fomentar o desenvolvimento econômico dos países em fase de crescimento, proporcionar um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa.
O Governo da União Europeia tem caráter híbrido sendo formado pelo Conselho de Ministros que é o representante dos Estados, onde as decisões que não requerem unanimidade o voto de cada Estado é definido através do número de habitantes de cada um e pelo Parlamento Europeu, que representa os cidadãos.
  
d.                  Tópicos a serem abordados sobre Mercosul:  
i. Origem histórica 
O Mercado Comum do Sul, mais conhecido como Mercosul, se iniciou 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Para fazê-lo, foi prevista a elaboração de um programa de liberação comercial, a coordenação de políticas macroeconômicas e a criação de uma Taxa Externa Comum, assim como outras normas e disciplinas comerciais, que vigeriam a partir de 1º janeiro de 1995.
Antes do ano 1995, o Mercosul tinha uma estrutura institucional provisória que abarcou o período de transição estabelecido pelo Tratado de Assunção. Dessa maneira, em 17 de dezembro de 1994, os Presidentes em funções e os Ministros das Relações Exteriores da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai assinaram o Protocolo de Ouro Preto, que estabelece a estrutura institucional dos organismos administrativos e políticos do Mercosul.
Outra decisão transcendental surgida do Protocolo de Ouro Preto foi a de outorgar "personalidade jurídica" ao Mercosul, graças à qual virou sujeito de direito internacional público e isto lhe permite relacionar-se como bloco com outros países, grupos econômicos e organismos internacionais. Por outro lado, na Conferência de Cúpula de Ouro Preto os quatro países acordaram a versão definitiva da Taxa Externa Comum, com os esquemas de convergência para as suas exceções, e os instrumentos necessários para a criação da Área de Livre Comércio e da União Alfandegária a partir de 1º de janeiro de 1995.
 Quando falamos que é uma Área de Livre Comércio, estamos nos referindo a um âmbito territorial no qual não existem alfândegas internas. Isso quer dizer que os produtos de qualquer um dos países membros podem ingressar nos outros sem pagar taxas alfandegárias; como se vendessem em qualquer lugar do país de origem. Em se tratando de uma União Alfandegária, estabelece-se uma taxa externa comum, que é o que os produtos procedentes do resto do mundo deverão pagar.

  
ii. Membros 
Os Estados Partes do Mercosul são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, que é Estado Parte desde julho de 2006, e está em processo de adesão para tornar-se membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul. Países como Chile, Equador, Colômbia, Peru e Bolívia, poderão entrar neste bloco econômico, pois assinaram tratados comerciais e já estão organizando suas economias para isso. Participam até então como países associados ao Mercosul.
O Brasil assumiu a liderança do bloco econômico, que atualmente concentra uma população estimada em 311 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente 2 trilhões de dólares.
É de grande importância que o Mercosul supere algumas de suas dificuldades existentes e comece a funcionar plenamente, possibilitando a entrada de novos parceiros da América do Sul. Esta integração econômica, bem sucedida, aumentaria o desenvolvimento econômico nos países membros, além de facilitar as relações comerciais entre o Mercosul e outros blocos econômicos, como o NAFTA e a União Européia. Economistas renomados afirmam que, muito em breve, dentro desta economia globalizada as relações comerciais não mais acontecerão entre países, mas sim entre blocos econômicos. Participar de um bloco econômico forte será de extrema importância para o Brasil.
  
iii.  Características principais        
Baseado no Mercado Comum Europeu, o Mercosul tem o objetivo de reduzir ou eliminar impostos, proibições e restrições entre seus produtos. Mas excede o aspecto econômico e avança sobre outras áreas da vida das nações, como o meio ambiente, a educação e a saúde. Além disso, na sua criação está profundamente enraizado o ideal democrático, porque entre as finalidades que procura a criação do Mercosul se destaca o "desenvolvimento econômico com justiça social" e "melhorar as condições de vida dos seus habitantes". Em definitiva, ambos os princípios que originaram o tratado entre os quatro Estados se baseiam em "lograr o bem-estar comum" dos seus povos.

BIBLIOGRAFIA
 - Livro:
MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: RT,2008.
 - Artigo:
Segalin, Gabriele Rigo e Segala, Guilherme de Oliveira. A Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/internacional/oea.htm. Acessado em 29.11.2009 às 15:02:36.
 - Sites:
http://www.oas.org/pt/                  
Portal da União Européia: http://europa.eu/index_pt.htm


*Texto em coautoria com Érica Elise Costa de Sousa, Itamar Ciríaco de Matos Junior, Juliano Ramalho Cavalcanti, Marcílio de Morais Dantas Junior e Mariana Teixeira Cunha.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Proteção internacional dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente*

1.                  Proteção internacional dos Direitos Humanos e do Meio ambiente 
a.                  Tópicos a serem abordados sobre direitos humanos: 
i. Introdução: 
O surgimento das normas relativas aos Direitos Humanos, em conformidade com o Direito Internacional, se dá apenas na II Guerra Mundial. Obviamente há séculos atrás já haviam leis para assegurar alguns direitos básicos dos homens, no entanto, estes tinham valor apenas no âmbito interno.
O Direito Internacional Humanitário, como parte integrante do Direito Internacional, tem enfrentado críticas severas. De um lado, é salientado um relativismo das culturas, o qual deve ser respeitado. Por outro, a árdua batalha para implementação de normas internacionais perante o conceito de soberania internacional (MENDEZ, p.1).
Segundo Juan E. Mendez (p.2), o Direito Internacional Humanitário se diferencia dos demais por duas razões: A primeira se refere à existência de “um corpo abrangente e sistemático de normas que afetam a relação entre o Estado e o indivíduo”. Já a segunda, “é que o interesse legítimo da comunidade internacional não faz parte da ligação do interesse de outro Estado baseado em relações internacionais tradicionais, mas baseado exclusivamente em uma visão compartilhada da dignidade inerente a cada indivíduo humano”.
O desenvolvimento de normas substantivas, nessa área do Direito, se deram entre a década de 40 e meados da década de 60. Foi durante esse período que foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e mais tarde surgiram alguns tratados multilaterais, destacando as Convenções Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (MENDEZ, p.2).
Além disso, nessa mesma época, segundo o autor, foram determinados padrões que continuam em pleno processo de evolução: a ONU e os órgãos regionais continuam a esboçar instrumentos.
Atualmente, entretanto, estes instrumentos tendem a regulamentar um fenômeno em particular (torturas, desaparecimentos), ou a ver os direitos humanos pela perspectiva particular de certos grupos sociais (mulheres, crianças, grupos indígenas) (p.2).
No início da década de 70 as preocupações passaram a girar em torno de “formas eficientes de alcançar a efetiva implementação” das normas estabelecidas até aquele momento e para aquelas que seriam acordados no futuro.
Mendez salienta que as atenções não devem ser dirigidas somente para o processo de desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, mas também para que não haja nenhum regresso nessa área.
Uma evolução nesse campo, que o autor cita como um desenvolvimento bem vindo, foi: a criação de normas e mecanismos para sancionar a responsabilidade individual pelas violações mais sérias dos direitos humanos, via o estabelecimento de dois tribunais internacionais ad hoc para processar crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade na ex-Iugoslávia e em Ruanda e mais recentemente com a adoção do Estatuto de Roma para uma Corte Criminal Internacional de caráter permanente (p.3).
Tais normas e mecanismos têm como fim punir e evitar que fatos lamentáveis como estes citados acima voltem a acontecer. Porém, estes tribunais tratam apenas de alguns poucos casos de violações de Direitos Humanos.
A implementação e os Deveres Gerais do Estado são “imputadas” aos Estados que fazem parte de tratados, imputando-lhes algumas obrigações, estas, segundo Mendez (p.3), são basicamente três:
·       A obrigação de respeitar os direitos, significa que as autoridades não devem agir de certas formas que possam violar os direitos das pessoas sob a sua jurisdição;
·       A obrigação de garantir os direitos, significa que o Estado deve assegurar soluções efetivas a uma pessoa cujos direitos foram violados;
·       A terceira obrigação é a de adaptar a legislação doméstica de maneira a que esteja em conformidade com Padrões Internacionais.
As obrigações firmadas e ratificadas pelos Estados necessitam serem consideradas leis, as quais devem ser aplicadas como qualquer outra.
Contudo, o autor explica que na prática “muitas cortes internas consideram a legislação internacional como legislação estrangeira, sujeita a evidências sobre sua existência e, o que é pior, a ser livremente adotada ou rejeitada em qualquer caso (p.5)”. E complementa sua primeira explicação proferindo: “o fato é que normas internacionais são um piso e não um teto. Em outras palavras, os Estados estão livres para oferecer mais proteção nas leis internas aos seus cidadãos, até além do que é exigido pelos padrões internacionais (p.6)”.
Mecanismos Universais sem base em tratados
Este
tema diz respeito, principalmente, ao Conselho de Direitos Humanos que, representa um importante foro político para algumas questões, e a complexa rede de peritos e funcionários tem, ao longo dos anos, criado um conjunto significativo de atividades promocionais. Quanto à efetiva proteção aos direitos, contudo, a Comissão é mais uma fonte de frustração do que de esperança (MENDEZ, p.7). Deve-se destacar que esta frustração se deve, em muito, pelo desvio do enfoque principal realizado por alguns países, que ao invés de preocuparem-se com questões importantes referentes a violações dos direitos humanos, buscando meios e formas para solucioná-las, usam esse Conselho da ONU como instrumento para jogadas políticas.
A explanação conclusiva do autor a respeito deste assunto é a seguinte: Em suma, o sistema sediado em Genebra tem sido contaminado pela politização excessiva e pelas manobras diplomáticas, e deixou de alcançar a credibilidade como um árbitro imparcial dos conflitos resultantes das violações dos direitos humanos. O seu papel na esfera puramente promocional tem sido mais construtivo (p.9).
Quando trata-se de Órgãos Regionais, a situação destes, de acordo com Mendez, é a seguinte: Os sistemas de proteção criados por organizações regionais (a Comunidade Européia, a Organização dos Estados Americanos e a Organização de Unidade Africana) optaram por um enfoque que atribui grande importância à decisão judicial independente após uma análise factual das alegações de não cumprimento. Os sistemas são baseados em tratados, o que elimina as dúvidas sobre a natureza obrigatória das decisões (p.11).
O sistema europeu é o melhor conceituado e de melhor efetividade, ao contrário do africano que não possuí muita credibilidade, já o Interamericano se situa em um patamar intermediário. No entanto, ainda existem lugares como Ásia e Oriente Médio que não possuem esse tipo de sistema regional.
A atuação regional na seara européia obteve grande sucesso nas questões de direitos humanos devido a grande efetividade judicial e por normas rigorosas estabelecidas, as quais devem ser rigorosamente cumpridas por países membros da UE, contudo, o problema ainda não está sanado. Já o sistema africano concentra-se em atividades de promoção dos direitos humanos, deixando a desejar em outros setores vitais para o desenvolvimento humanitário da região.
O sistema Interamericano “é híbrido, incorporando todas as tendências que evoluíram na promoção e na proteção dos direitos humanos nos últimos cinqüenta anos (p.12)”. Porém, esse sistema ainda é “frágil e cumpre sua promessa apenas até certo ponto” (MENDEZ, p.11).
A crítica ao atual sistema está, principalmente, no não cumprimento e/ou na forma de cumprimento das normas e decisões, estabelecidas pelos órgãos que tratam dos Direitos Humanos, por parte dos países.

ii.   Direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos 
Em suma, tem-se que, Direitos do homem são os direitos de cunho jus-naturalista, ou seja, de direito natural. São aqueles direitos inatos da pessoa humana. São direitos não-positivados (não escritos), sejam em Constituição, leis, tratados etc, enquanto os Direitos fundamentais são os direitos do homem positivados (escritos) numa Constituição. Eles traduzem a idéia de direitos constitucionalizados, ou seja, positivados numa Constituição. É uma expressão de Direito interno constitucional. Deve-se atentar-se ao fato de que se a norma estiver escrita num tratado, não poderá esta se chamar de norma de direito fundamental. Os direitos fundamentais têm sua moradia na Constituição. Direitos humanos, por sua vez, conotam aqueles direitos escritos/positivados em tratados e convenções internacionais específicos de direitos humanos, quer no plano global (ONU), quer nos contextos regionais (dentre os quais o interamericano).

Direitos do Homem:

O direito conhecido por Direitos do Homem consiste num conjunto de princípios e regras, com base nas quais os indivíduos ou grupos de indivíduos podem esperar uma certa qualidade de comportamento ou benefícios, da parte das autoridades, somente por virtude de serem seres humanos. Estes direitos são garantidos pelas constituições respectivas e pelo direito nacional da maior parte dos países.
A Carta Internacional dos Direitos do Homem é o termo utilizado como uma referência coletiva a três instrumentos importantes dos Direitos do Homem, a saber: 
·       Declaração Universal dos Direitos do Homem;
·       Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
·       Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais;
Os seguintes tratados sobre Direitos do Homem são também são de suma importância:
·       Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;
·       Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
·       Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
·       Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
·       Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
·       Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados;
·       Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados.

Vários corpos estabelecidos sob os auspícios da Carta das Nações Unidas ou dos principais tratados internacionais sobre Direitos do Homem, constituem no seu conjunto um sistema internacional de supervisão dos Direitos do Homem.
A organização principal estabelecida pela Carta é a Comissão dos Direitos do Homem com as suas subcomissões para a promoção e proteção dos Direitos do Homem. A Comissão faz uso de procedimentos especiais, isto é, de relatores especiais, e de grupos de trabalho que se ocupam de assuntos e de países específicos.
Seis dos tratados principais sobre Direitos do Homem prevêem comissões de peritos independentes, os quais têm por missão controlar a implementação dos seus tratados respectivos.
Os funcionários encarregados de aplicar as leis devem estar familiarizados com os relevantes sistemas de tratados regionais sobre Direitos humanos, a saber: 
·       A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
·       A Convenção Americana dos Direitos do Homem;
·       A Convenção Européia sobre a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Direitos Humanos:

Direitos Humanos são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana.
Podemos afirmar, portanto, que entende-se por Direitos Humanos, aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.
O ilustre mestre João Baptista Herkenhoff, assim conceitua Direitos Humanos: "Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir".

Direitos Fundamentais:

Os direitos humanos fundamentais, pela tradição ocidental, são essenciais a qualquer Constituição, tendo como propósito assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como, garantir a defesa dos seres humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do Estado.
Este conceito seria, então, no entender de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, “expressão que deve estar associada à igualdade entre os homens e à dignidade do ser humano, que são as bases daquele conjunto mínimo de direitos.”
Segundo ainda o mesmo estudioso, não bastam equilíbrio e preservação dos mínimos direitos que possam auferir ao ser humano esta condição sustentável, deve-se levar em consideração a cultura de cada povo em busca de seus ideais de liberdade e de justiça dentro da sociedade em que estão inseridos, sendo inquestionável que embora existam valorações distintas, sempre vai haver um ponto mínimo para alicerçar a condição de vida de cada povo.
  
iii. Características dos direitos humanos 
Os Direitos Humanos, tecnicamente considerados como direitos humanos fundamentais, ditos de primeira geração, investidos do caráter internacional, encontram-se elencados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e gozam de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características que elevam seu poder e seu âmbito de atuação, quais sejam: a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade; a efetividade; a interdependência; e, a complementaridade.
Quanto aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária.
O principio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos: Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são:
Historicidade; São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos.
Inalienabilidade; São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis.
Imprescritibilidade; O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
Irrenunciabilidade; Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.
Cabe enfatizar que os Estados, exatamente os incumbidos de assegurar a proteção e garantir a eficácia dos Direitos Humanos, são, via de regra, os maiores violadores dos Direitos Humanos em todo lugar, em todos os tempos.
“É incontestável, entretanto, que a incapacidade dos Estados para a promoção dos direitos humanos contemplados em seus textos constitucionais conduziu á internacionalização desses mesmos direitos.” (Nilmário Miranda — Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio)
Sob uma perspectiva mais radical, pode-se concluir que o Estado, pela simples razão de ser Estado, enfrenta o paradoxo de, simultaneamente, desempenhar um duplo papel, de defensor e de violador dos Direitos Humanos.
“Seríamos tentados a dizer que ocorreu uma inversão radical da fórmula de Hobbes, todos os Estados são bons (o Estado é bom pelo simples fato de ser Estado), enquanto hoje todos os Estados são maus (o Estado é mau, essencialmente, pelo simples fato de ser Estado).” (Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)
Tal paradoxo tem gerado o reconhecimento da imperatividade da internacionalização dos Direitos Humanos de modo a sobrepor-se a todos os demais, uma vez que sua efetiva garantia não pode flutuar ao sabor da consciência de determinado governante de plantão, ou mesmo de uma única sociedade, isto porque baseada em valores culturais comuns, muitas vezes extremamente arraigados e impermeáveis á pluralidade preconizada pelos princípios da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.


iv. Gênese dos direitos internacional dos direitos humanos

Os direitos humanos exprimem uma antinomia fundamental na sociedade humana, antinomia que vai da relação entre Homem e sociedade à relação do indivíduo com todos os seus congêneres.
Foi necessário muito tempo para que esse conflito fundamental se tornasse um problema social. Durante séculos, a Igreja havia suprimido a antinomia entre Homem e sociedade, substituindo-a pela panacéia transcendente da eternidade, no intuito de diminuir o interesse do homem pela sua vida terrestre transitória.
Em lugar do Homem e da Sociedade, a Igreja oferecia aos pobres e aos ricos a máxima o Homem e o Reino de Deus, esforçando-se por manter a riqueza dos ricos e a pobreza dos pobres.
Portanto, não é de surpreender que a exigência dos direitos humanos se torne, ao mesmo tempo, um problema filosófico e político, numa época em que a situação da adscriptio globae está em vias de desaparecimento e a sociedade se prepara para o triunfo do proletariado industrial – momento em que o sistema feudal está decadente ou em ruínas, com o desenvolvimento da propriedade privada que deve depender da livre empresa e da liberdade dos empreendedores para
ser viável.
Com a escravidão, o colonialismo e, subseqüentemente, o advento do fascismo, retomou-se o exame da recusa dos direitos humanos. Embora em sua forma original a escravidão, o colonialismo e o fascismo tenham desaparecido, reaparecem de outro modo, em nossos dias, sendo o mesmo, no entanto, seu efeito no tocante à violação do direitos humanos. As novas formas são, para citar apenas algumas, as ditaduras e o neocolonialismo.
Tendo herdado, portanto, um passado histórico, o fenômeno dos direitos humanos participa também de um presente, cujos dados estão em evolução constante. A manifestação específica desses direitos nos obriga a considerá-los como objetos científicos com campo de estudo determinado, se quiser que o respeito a eles não seja ditado pelos imperativos formais de uma dogmática, mas, ao contrário, se apóie em dados científicos. A história dos direitos humanos é caracterizada pela noção de exclusividade e, mesmo no mundo atual, tais direitos tendem a funcionar em favor dos privilegiados.
Com a criação das Nações Unidas e a adoção dos princípios da Carta da ONU, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem, entre outros instrumentos internacionais, finalmente foi abandonada, ao menos teoricamente, a idéia da exclusividade dos direitos humanos.
Vivemos, desde 1945, um período de reconhecimento da sua universalidade e inclusividade, sendo, também, um período de reivindicações dos povos no sentido de exercerem o direito à autodeterminação como um direito dos povos e do homem. É o momento da democratização, da descolonização, da emancipação, da luta contra o racismo e todas as formas de discriminação racial. O direito à existência, à vida, à integridade física e moral da pessoa e à não-discriminação, em particular a racial, são normas imperativas da comunidade internacional ou da natureza do ius cogens.
Em geral, os que gozam de liberdade são de um lado privilegiados, the Haves, e, de outro, os setores da sociedade nacional e internacional ligados à ordem atual das coisas têm interesses a proteger, entre os quais o de defender o status quo, assim como estão à sua disposição os meios políticos e econômicos para a defesa da ordem existente.
Contrariamente a eles, a maioria da humanidade possui aspirações que se traduzem por um desejo de mudança, de uma nova ordem social. Os desfavorecidos, as vítimas da opressão, discriminação e exploração pedem, como indivíduos e na condição de grupos, a participação, a emancipação, a autodeterminação e uma repartição justa e eqüitativa de riqueza e recursos. Tais reivindicações fazem parte de um movimento de libertação com vistas a substituir sistemas e práticas de opressão e exploração por estruturas e relações baseadas na justiça e no respeito aos direitos humanos para todos.
Como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos do Homem tinha limites, não impondo, por exemplo, obrigação alguma. Um grande número de direitos era formulado de maneira imprecisa e nenhum organismo de controle fora previsto, assim como estavam inclusos os direitos coletivos.
A evolução posterior contribuiu para eliminar um grande número de tais imperfeições, embora muita coisa ainda esteja por fazer. Desse modo, desde 1946 a evolução da ONU assumiu as seguintes dimensões:
• precisar e elaborar o teor real das normas;
• tornar mais claras as obrigações dos Estados correspondentes a tais normas;
• estabelecer mecanismos de controle da execução dos direitos humanos pelos Estados;
• estabelecer procedimentos que permitam reagir contra as violações;
• descobrir as ligações entre os direitos humanos e os outros problemas fundamentais da comunidade mundial, tais como o desenvolvimento e a busca da paz.
Para compreender a gênese de sua noção e sua formulação atual, efetivamente é forçoso distinguir, de um lado, as origens ou raízes mais ou menos longínquas nas diferentes tradições e filosofias e, de outro, as fontes mais imediatas dos textos atuais concernentes aos direitos humanos.
  
v.   Tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro 
O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos Tratados Internacionais apresenta quatro fases distintas: a) celebração do tratado internacional; b) aprovação; c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação; d) promulgação seguida de publicação.
O processo de formação do tratado se inicia com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são competência do órgão do Poder Executivo. A negociação do tratado deve ser acompanhada por funcionário diplomático, que aprova a estrutura regimental e indica a natureza e competência do Ministério das Relações Exteriores. A Consultoria Jurídica do Itamaraty e a Divisão de Atos Internacionais devem aprovar o texto final do ato internacional. Uma vez assinado o tratado pelo Chefe do Poder Executivo , o Legislativo deverá apreciá-lo e aprová-lo . Sendo aprovado o tratado, ele retorna ao Poder Executivo para a sua ratificação. Após, o seu instrumento deverá ser depositado em órgão que assuma a sua custódia, cuja notícia o depositário dará aos demais pactuantes. Não tendo o Estado participado das negociações do tratado, nem tampouco de sua assinatura, mas desejando dele se tornar parte, poderá fazê-lo através da adesão, que possui, segundo a doutrina, a mesma natureza jurídica da ratificação. Promulgado o tratado por decreto presidencial, segue-se a publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento o tratado adquire executoriedade no ordenamento jurídico interno.
Sobre a posição hierárquica, vigência e eficácia dos Tratados Internacionais, no Brasil, o Posicionamento do Supremo Tribunal Federal  (STF) antes da Constituição Federal (CF) de 1988, era da orientação de vigência e eficácia imediatas no ordenamento interno brasileiro, dos pactos, tratados e convenções internacionais em geral de que o Brasil seja signatário, dizendo que não se exige além da aprovação do tratado, a edição de um segundo diploma legal que reproduza as normas modificadoras. Em razão deste entendimento, os Tratados Internacionais ingressavam no ordenamento brasileiro com vida própria, com força própria, sendo o decreto presidencial a via pela qual somente se dá publicidade ao conteúdo dos tratados, fixando-lhes também o início de vigência.
Entretanto, revendo este entendimento, o STF  atribuiu ao decreto presidencial que sucede à aprovação congressual do ato internacional e à troca dos respectivos instrumentos de ratificação o momento culminante do processo de incorporação desse ato internacional ao sistema jurídico interno.
A maior parte da Doutrina e pacificamente os tribunais, inclusive de forma majoritária o STF, entendiam que os Tratados Internacionais de qualquer natureza, mesmo sobre direitos humanos (matéria de posterior análise), ingressavam no ordenamento jurídico interno como norma infraconstitucional, tendo paridade hierárquica com as leis ordinárias. Isto ficou mais determinante depois da polêmica doutrinária surgida em torno da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica.
O STF negou para o § 2º do art 5º da CF qualquer efeito inovador na matéria de integração de tratados ao direito interno. Desta forma, o STF entendeu sobre a prevalência do texto constitucional em torno da possibilidade de prisão de depositário infiel, frente à contraposição da citada Convenção.
Pedro Lenza , mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, entendia que os Tratados Internacionais sobre direitos humanos fundamentais, ingressavam no ordenamento jurídico interno com o caráter de norma constitucional, enquanto os outros Tratados Internacionais, de outra natureza, com o caráter de norma infraconstitucional.
Entendo acertada a posição do Ilustre Doutrinador, pois além da natureza da matéria, está ela em consonância com o disposto no art. 5º, § 2º da CF/1988. Preceitua referido art.: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Atualmente, com a Reforma do Judiciário – EC. n. 45/2004, foi inserido um § 3º ao art. 5º da CF/1988, nos seguintes termos: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
A inserção do referido art. veio acabar com a discussão em torno do alcance do art. 5º, § 2º, CF/1988.  Importante decisão, à semelhança do que estabelece a Constituição Argentina com a reforma de 1994, pois veio outorgar explicitamente a hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil.
Pedro Lenza em importante análise sobre a posição dos tratados sugere:  "Dessa maneira deverão surgir duas espécies do gênero tratados e convenções internacionais: a) aqueles sobre direitos humanos;  e, b) aqueles outros que não tratem sobre direitos humanos. Os primeiros se dividem em: a.1.) tratados sobre direitos aprovados pelo quorum e observância de turnos e emendas constitucionais, tendo a equivalência destas; e a.2) os que não seguiram essa formalidade, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias."
Já a brilhante Doutrinadora e estudiosa sobre direitos humanos, Flávia Piovesan, destaca quatro correntes interpretativas acerca da hierarquia dos Tratados Internacionais de proteção dos direitos humanos. Ela destaca: a) a hierarquia supraconstitucional destes tratados; b) a hierarquia constitucional; c) a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal; e d) a paridade hierárquica entre tratado e lei federal.
A matéria não se encontra pacificada nem no âmbito do Supremo Tribunal Federal, porém sua posição majoritária defende a paridade hierárquica entre tratado e lei federal.
Não obstante a posição do STF, nutro da mesma posição da Doutrinadora, semelhante à de Pedro Lenza, ao sustentar a tese em prol da hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, quer pelo § 2º do art. 5 da CF/1988, quer pelo § 3º do mesmo diploma, inserido pela EC 45/2004.
É importante afastar a hipótese de que em face do § 3º do art. 5º, todos os tratados de direitos humanos já ratificados seriam recepcionados como lei federal, pois não teriam obtido o quorum qualificado que trata o artigo. Por força do art. 5º § 2º todos os tratados de direitos humanos independente do quorum de aprovação são materialmente constitucionais.
Como é sabido, a Constituição Federal por ser uma Constituição Analítica, tem normas de caráter formal e material. Dentre as de caráter material estão presentes os direitos e garantias fundamentais. Justamente por isso, o Tratado Internacional que verse sobre Direitos Humanos, por se tratar de direitos e garantias fundamentais, tem caráter material, desta forma, ele deveria ter hierarquia constitucional apenas em razão da matéria, não necessitando de um procedimento formal para tanto.
Ainda, conforme Flávia Piovesan: "O quorum qualificado está somente a reforçar a natureza constitucional ao adicionar um lastro formalmente constitucional. Na hermenêutica dos direitos há q imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana."
  
vi. Direitos humanos na Carta das Nações Unidas
 A Carta das Nações Unidas, que criou a ONU, estabeleceu como um dos propósitos desse organismo internacional promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos. 
Em atendimento a esse objetivo, o Conselho Econômico e Social, órgão responsável por esta matéria no seio da ONU, criou a Comissão de Direitos Humanos.
A Comissão de Direitos Humanos, como sua primeira empreitada, discutiu e votou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, submetida depois à Assembléia Geral.
A Assembléia Geral da ONU aprovou e proclamou solenemente a Declaração no dia 10 de dezembro de 1948.
De fato, o comprometimento com a tutela dos Direitos Humanos na Carta das nações Unidas encontra-se explicitado em seu preâmbulo, o qual segue abaixo subscrito:
“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.”

vii.                       Declaração Universal dos Direitos Humanos
 Sentido histórico:
Durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que a Comissão de Direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas. Na primeira, incumbir-lhe-ia elaborar uma declaração de direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos delegados presentes àquela reunião, “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, documento esse que haveria de ser, obviamente, um tratado ou convenção internacional. Finalmente, ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar “uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de violação”.
A primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro do mesmo ano. A Segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois pactos, um sobre direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômico, sociais e culturais. Antes disso, porém, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou várias convenções sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa, consistente na criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e África do Sul abstiveram-se de votar.
Seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. A cristalização desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposição introdutória da Declaração, far-se-á progressivamente, no plano nacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos. 
A força jurídica do documento: 
Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto, como lembrado acima.
Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direito humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacional, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas. É óbvio que a mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito internacional.
Já se reconhece aliás, de há muito, que a par dos tratados ou convenções, o direito internacional é também constituído pelos costumes e os princípios gerais de direito, como declara o Estatuto da Corte internacional de Justiça (art. 38). Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso de retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração dos direito do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social , de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. 
O teor do documento: 
A Declaração abre-se com a proclamação dos três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
A formação histórica dessa tríade sagrada remonta a Revolução Francesa. Mas a sua consagração oficial em textos jurídicos só se fez tardiamente. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tal como o Bill of Rights de Virgínia de 1776, só se referem à liberdade e à igualdade. A fraternidade veio a ser mencionada, pela primeira vez – e, ainda assim, não como princípio jurídico, mas como virtude cívica -, na constituição francesa de 1791. Foi somente no texto constitucional da Segunda república francesa, em 1848, que o tríptico veio a ser oficialmente declarado.
O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, é afirmado no artigo II. O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em considerar e tratar o outro – um indivíduo, uma classe social, um povo – como um ser inferior sob pretexto da diferença de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferenças humanas, aliás, não são deficiências, mas bem ao contrário, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Como conseqüências dessa igualdade de essência, o artigo VII reafirma a regra fundamental da isonomia, proclamada desde as revoluções americana e francesa do século XVIII.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política, quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a Segunda nos artigos VII e XVI a XX. Reconhece-se, com isto, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares e independentes. A liberdade política, sem as liberdades individuais, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E o reconhecimento das liberdades individuais, sem  efetiva participação política do povo no governo, mal esconde a dominação oligárquica dos mais ricos.
O princípio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber:
·       o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV);
·       o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1);
·       os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2), o salário mínimo (art. XXIII, 3); o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas (art. XXIV);
·       a livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4);
·       o direito à educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (art. XXVI).
A Organização Internacional do Trabalho, em particular, tem desenvolvido por meio de convenções os vários direitos do trabalhador declarados no artigo XXIII.
Após enunciar, nos três primeiros artigos, os valores fundamentais da liberdade, da dignidade e da fraternidade, e proclamar que todos os seres humanos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, a Declaração assenta a proibição da escravidão e do tráfico de escravos (art. IV). Teria sido sem dúvida mais lógico fazer preceder esse dispositivo da declaração de princípios consignada no artigo VI: “todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. Este o princípio capital em matéria de direitos humanos.
Em aplicação ao dispositivo no artigo IV da Declaração, uma conferência de plenipotenciários, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, aprovou em 7 de setembro de 1956 uma Convenção Suplementar sobre a abolição da escravatura e de situações similares à escravidão, bem como do tráfico de escravos.
Com base nos dispositivos da Declaração que consagram as liberdades individuais clássicas e reconhecem os direitos políticos (art. XXI), as Nações Unidas adotaram, subseqüentemente, três convenções internacionais. A primeira em 20 de dezembro de 1952, destinada a regular os direitos políticos das mulheres, segundo o princípio básico da igualdade entre os sexos. A Segunda, em 7 de novembro de 1962, sobre o consentimento para o casamento, a idade mínima para o casamento e o registro de casamentos (art. XVI da Declaração). A terceira, em 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.
A par desses direitos e liberdades tradicionais, a Declaração estende o sistema de proteção universal da pessoa humana a novos setores.
A 2ª Guerra Mundial engendrou uma multidão de refugiados, em toda a Europa. Além disso, o Estado nazista aplicou, sistematicamente, a política de supressão da nacionalidade alemã judaica. Logo após a guerra, Hannah Arendt chamou a atenção para a novidade perversa desse abuso, mostrando como a privação de nacionalidade fazia vítimas pessoais excluídas de toda proteção jurídica no mundo. Ao contrário do que se supunha no século XVIII, mostrou ela, os direitos humanos não são protegidos independentemente da nacionalidade ou cidadania. O asilado político deixa um quadro de proteção nacional para encontrar outro. Mas aquele que foi despojado de sua nacionalidade, sem ser opositor político, pode não encontrar nenhum Estado disposto a recebê-lo: ele simplesmente deixa de ser considerado uma pessoa humana. Numa fórmula tornada célebre, Hannah Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos.
Tendo em vista esse precedente, a Declaração, além de reconhecer o direito de asilo a todas as vítimas de perseguição (art. XIV), firma o direito de todos a uma nacionalidade (art. XV). As Nações Unidas ocuparam-se sucessivamente dessa questão, em três ocasiões. Em 28 de junho de 1951, em obediência à Resolução 429 (Você) da Assembléia Geral, datada de 14 de dezembro de 1950, uma conferência de plenipotenciários sobre o status dos refugiados apátridas aprovou uma primeira Convenção sobre a matéria. Em 28 de setembro de 1954, outra Convenção internacional, invocando a Declaração Universal de Direitos Humanos, regulou a situação dos apátridas não refugiados. Finalmente, em 30 de agosto de 1961, uma terceira Convenção, tendo por objeto reduzir o número de apátridas, foi adotada por uma conferência de plenipotenciários, convocada por uma resolução da Assembléia Geral de 4 de dezembro de 1954.
Outro traço saliente da Declaração Universal de 1948 é a afirmação da democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). O regime democrático já não é, pois, uma opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do Estado.
É de se assinalar, finalmente, o reconhecimento, no artigo XXVIII, do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos da humanidade, aquele que tem por objetivo a constituição de uma ordem internacional respeitadora da dignidade humana.

 viii.                     Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos
 Complementando o que já fora mencionado sobre o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos neste trabalho, um breve relato histórico/introdutório sobre o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos:
Em 1945, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial, os países que haviam participado do conflito, e os outros que acompanharam àquele evento, que teve como principal característica a perda de milhares de vidas humanas em defesa da liberdade, resolveram criar um novo organismo internacional que fosse capaz de promover a paz, a manutenção dos direitos fundamentais do homem, permitir o desenvolvimento dos povos, substituindo desta forma a Liga das Nações, que havia sido incapaz de evitar a Guerra.
O desenvolvimento dessas idéias levou a criação da Organização das Nações - ONU, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos, que passou a ser o órgão representativo das esperanças de um mundo melhor baseado no respeito aos povos e a soberania dos países.
No dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução nº 217 A, a Assembléia das Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais importantes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Essa declaração como bem constou em seu preâmbulo teve por objetivo reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, promovendo o progresso social e melhores condições de vida, assegurado a todos a manutenção do "jus libertatis".
Ao lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos representado pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem os sistemas regionais de proteção, que segundo Flávia Piovesan buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.
A busca da efetiva proteção do cidadão contra possíveis ações arbitrárias do Estado que possam violar os direitos conquistados com a Carta das Nações Unidas, e outros pactos internacionais fez com que os países criassem sistemas regionais de proteção, mais próximos de suas realidades e necessidades.
Deve-se observar que cada qual dos sistemas de proteção apresenta um aparato jurídico próprio, o que não impede a convivência do sistema global - integrado pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e as demais Convenções Internacionais - com os instrumentos do sistema regional de proteção.
Os sistemas regionais funcionam como normas complementares dos objetivos pretendidos pelas Nações Unidas, sendo que a ONUN por meio da resolução 32/127 de 1977, incentiva os Estados-Membros na área que não existem os acordos regionais de direitos humanos, considerarem a possibilidade de firmarem tais acordos.
O trabalho desenvolvido busca analisar os acordos regionais de proteção aos direitos humanos, notadamente o sistema interamericano de proteção, representado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, sua importância, seus órgãos, e seu funcionamento.
A América após vários governos ditatoriais, principalmente na América Latina passa por transformações econômicas, políticas e culturais, e somente a defesa dos direitos humanos será capaz de permitir a continuidade desse processo de transformação.
O sistema interamericano de direitos humanos possui na Convenção Americana, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais importante voltado para a proteção dos direitos dos povos da América.
Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois órgãos : a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções jurisdicionais e consultivas.
Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte Interamericana jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica, estes tem contribuído para a defesa e garantia dos direitos fundamentais frente as violações praticadas pelos Estados e autoridades que preferem o arbítrio ao invés da observância da Lei.
Com o retorno da democracia a maioria dos países da América Latina e Central, a Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional de cada Estado membro da Organização das Nações Unidas.
Na atualidade, falta uma maior divulgação do Pacto de São José da Costa Rica, e uma redefinição do papel a ser desenvolvido pela Comissão, como garantidora dos direitos previstos na Convenção, uma vez que a grande da maioria das pessoas desconhecem a existência desse instrumento e o local onde podem apresentar suas reclamações em caso de desrespeito das garantias fundamentais.
A América ainda enfrenta prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao devido processo legal, do juiz natural e tantos outras, relacionadas como desaparecimento de presos políticos, que muitas vezes ficam no anonimato.
É preciso um aprimoramento no sistema interamericano, para que este possa estar mais próximo das dificuldades enfrentadas na defesa dos direitos humanos, garantindo o acesso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para se evitar novas violações ao direitos consagrados na Convenção Americana.
A Comissão e a Corte vem cumprindo com o seu papel na defesa dos direitos humanos, denunciando os casos mais sérios de abuso dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica. Mas, para se evitar outras espécies de violações se faz necessário uma maior divulgação desses órgãos, inclusive com a criação de escritórios regionais, para que os nacionais dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possam apresentar suas reclamações.

ix. Tribunal Penal Internacional
 O TRATADO DE ROMA, que prevê a criação do Tribunal Penal Internacional vinculado à  Organização das Nações Unidas (ONU), foi aprovado em 17 de julho de 1998 por uma maioria de 120 votos a favor, 7 em contrário (da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções. No dia 11 de abril de 2002, o Tratado alcançou 66 ratificações, ultrapassando o número de adesões exigido para sua entrada em vigor.

O Brasil assinou o pacto em 12 de fevereiro de 2000, ratificando-o em 12 de junho de 2002, depois de aprovado pelo Congresso Nacional, tornando-se o 69º Estado a reconhecer a jurisdição do Tratado Penal Internacional.

A nova Corte, sediada em Haia, na Holanda, terá competência para julgar os chamados crimes contra a humanidade, assim como os crimes de guerra, de genocídio e de agressão. Sua criação constitui um avanço importante, pois esta é a primeira vez na história das relações entre Estados que se consegue obter o necessário consenso para levar a julgamento, por uma corte internacional permanente, políticos, chefes militares e mesmo pessoas comuns pela prática de delitos da mais alta gravidade, que até agora, salvo raras exceções, têm ficado impunes, especialmente em razão do princípio da soberania.

Princípios:
A atuação do Tribunal Penal Internacional assenta-se sobre alguns princípios fundamentais, sendo talvez o mais importante o da complementariedade. De acordo com o mesmo, a Corte somente atua se o Estado que tem jurisdição sobre determinado caso não iniciou o devido processo ou, se o fez, agiu com o intuito de subtrair o acusado à justiça ou de mitigar-lhe a sanção. Este postulado, à primeira vista, parece chocar-se com os fins colimados no Tratado de Roma, mas justifica-se porque compete em primeiro lugar aos Estados o dever de reprimir os crimes capitulados no Estatuto do Tribunal, até para que a repressão se faça de modo mais eficaz. A Corte, pois, atua apenas subsidiariamente, agindo sobretudo na hipótese em que ocorre “a falência das instituições nacionais”.

Outro é o princípio da universalidade, pelo qual os Estados-partes colocam-se integralmente sob a jurisdição da Corte, não podendo subtrair de sua apreciação determinados casos ou situações.
 O Estatuto contempla também o princípio da responsabilidade penal individual, segundo o qual o indivíduo responde pessoalmente por seus atos, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.
 O princípio da irrelevância da função oficial, por sua vez, permite que sejam responsabilizados chefes de Estado ou de governo, ministros, parlamentares e outras autoridades, sem qualquer privilégio ou imunidade.
 Já o princípio da responsabilidade de comandantes e outros superiores exige que todos os chefes militares, mesmo que não estejam fisicamente presentes no local dos crimes, envidem todos os esforços ao seu alcance para evitá-los, sob pena de neles ficarem implicados.
 Por fim, o princípio da imprescritibilidade, de acordo com o qual a ação criminosa jamais terá extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, embora ninguém possa ser julgado por delitos praticados antes da entrada em vigor do Tratado.

Composição da Corte:

O Tribunal será integrado por 18 juízes, no mínimo, que se distribuirão por três Seções: a Seção de Questões Preliminares, incumbida de examinar a admissibilidade dos processos, a Seção de Primeira Instância, que proferirá os julgamentos, e a Seção de Apelações, responsável pela apreciação dos recursos.
 A escolha dos juízes caberá à Assembléia dos Estados-partes, recaindo sobre pessoas que gozem de elevada consideração moral, imparcialidade e integridade, e que possuam as condições exigidas para o exercício das mais altas funções judiciárias de seu país, além dominarem uma das línguas oficiais da Corte (inglês, francês, espanhol, russo e árabe). Devem ainda apresentar: 1. reconhecida competência em direito penal e processual penal, e também experiência como juiz, promotor ou advogado; ou, alternativamente; 2. reconhecida competência no campo do direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos, assim como experiência nas funções jurídicas relacionadas com o Tribunal.
 Na seleção dos magistrados, a Assembléia deverá atentar para que exista
equilíbrio entre candidatos que apresentem uma dessas duas qualificações. Exige- se também que estejam representados os principais sistemas jurídicos do mundo e que haja uma presença geográfica eqüitativa, assim como uma participação balanceada de homens e mulheres.

A Promotoria integra a Corte como um órgão independente do Tribunal, sendo dirigida por um promotor-chefe, coadjuvado por mais um promotor adjunto, no mínimo, escolhidos pela Assembléia dos Estados-partes para um mandato de nove anos, dentre pessoas da mais alta idoneidade, experientes na tarefa da persecução penal e que também dominem pelo menos uma das línguas oficiais do Tribunal.

Penas aplicáveis:
Uma vez considerado culpado, o réu estará sujeito às seguintes penas:
·       reclusão pelo prazo não superior a trinta anos;
·       prisão perpétua, dependendo da gravidade do delito cometido e das circunstâncias pessoais do acusado;
·       multa, e;
·       confisco de bens procedentes direta ou indiretamente da prática do crime. A pena será cumprida em um dos Estados-partes e poderá ser reduzida depois do cumprimento de um terço ou de 25 anos, no caso de prisão perpétua, atentando-se para a colaboração prestada pelo réu durante o julgamento.

O Tribunal poderá também fixar uma reparação às vítimas, sob a forma de reabilitação ou indenização, que será paga pelo réu ou por um Fundo Fiduciário, especialmente criado para esse fim, constituído por bens confiscados e por contribuições dos Estados-partes.
  
b.                  Tópicos a serem abordados sobre meio ambiente: 
 i.        Gênese do Direito Internacional do Meio Ambiente 
A preocupação do homem com o Meio Ambiente é recente. O Século XX e meados do Século IX foram famosos pela ação destrutiva do ser humano, no que diz respeito aos recursos naturais, na corrida pelo desenvolvimento econômico. A consciência ambiental surgiu a partir do momento que se percebeu a importância da preservação e da renovação de alguns recursos que passaram a se tornar escassos.
            As primeiras regras jurídicas visavam impedir as práticas de atividades prejudiciais à saúde e ao bem-estar da espécie humana, não diretamente ligadas a normas de proteção ao meio ambiente. Em seguida surgiram normatizações para regulamentação da caça e da pesca e também o replantio de florestas, sempre em virtude do interesse econômico.
            No que se refere propriamente a normas referentes a preservação, os Estados Unidos parecem ter sido os pioneiros, quando criaram legislação própria para a preservação de seus parques nacionais, no final do Século IX.
            No entanto, a preocupação e a normatização voltada para a preservação do Meio Ambiente ganhou espaço apenas após a Segunda Guerra Mundial, quando, em 1960 surge o Direito Internacional do Meio Ambiente, sendo tutelado ser tutelado na Constituição somente em 1976 em Portugal, seguido de Espanha (1978), Equador (1979), Peru (1979), Chile (1980), Guiana (1980) e, finalmente, no Brasil na Constituição de 1988.
            Mas foi em 1972, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, que o Direito Ambiental Internacional ganhou contornos definitivos. Na oportunidade, foram estabelecidos princípios comuns e um critério para nortear os países em relação a preservação e a melhora do ambiente humano.
            O Brasil viria a fazer parte da história do Direito Ambiental Internacional, com a realização da ECO-92, no Rio de Janeiro, quando representantes de grande parte dos países reuniram-se para debater sobre formas de redução da degradação ambiental e a preservação para as próximas gerações. A idéia era introduzir o conceito de desenvolvimento sustentável, adotando um modelo de desenvolvimento econômico equilibrado com a preservação ambiental.
            Sem determinar prazos e limites reais, a ECO-92 acabou sendo assinada por todos os presentes. O mesmo não ocorreu, numa segunda oportunidade, quando muitas nações consideradas desenvolvidas, recusaram-se a ratificar o Protocolo de Kyoto, que estabelecia prazos e limites.
            O debate nessa área ainda não chegou a um consenso e as grandes nações desenvolvidas atualmente e principais poluidoras, como Estados Unidos e China, recusam-se a adotar controles mais rígidos no que diz respeito a emissão de gases poluentes, apesar de toda pressão da comunidade internacional.
  
 ii.    Fontes 
As fontes do Direito Ambiental Internacional são as mesmas do Direito Internacional Público, da forma como consta no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 28, os quais são: tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, decisões judiciárias e doutrina.
Tratados também designados por alguns como convenções e conferências servem para discutir e dar diretrizes aos temas de âmbito planetário, como no caso da questão ambiental, daí porque há muitos tratando deste tema.
Os costumes internacionais são usados como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. Os princípios gerais de direito são aqueles adotados na maioria das legislações modernas que tratam do Direito Ambiental, no caso.
       As decisões judiciais e a doutrina na área ambiental vêm crescente e já criando substância como princípios.

iii.                Meio ambiente e direitos humanos
            A relação entre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos é intrínseca. Um complementa o outro, pois infringir a legislação ambiental torna outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar, reconhecidos internacionalmente, sem efeito, uma vez que a destruição do Meio Ambiente provoca a destruição da própria humanidade e de seus direitos.
            Em tempos de globalização essa proteção surge como uma necessidade mundial, ou seja, a normatização não pode acontecer isoladamente e a importância do Direito Internacional Ambiental é redobrada. De nada adianta um País garantir a proteção de seus recursos se em outros essa destruição toma proporções mundiais. A consciência que, mesmo em países diferentes, vivemos em um mesmo local, o planeta terra, facilita a compreensão da importância de um Direito Internacional Ambiental forte.
            Quando falamos da relação entre os Direitos Humanos e o Meio Ambiente, voltamos a falar de Estocolmo 1972. Foi lá que o direito fundamental à preservação do meio ambiente e o direito à vida, a nível mundial, foi reconhecido e adotado na Conferência das Nações Unidas.
            A atitude recomendada a partir de Estocolmo-72 fez com que as nações passassem a pensar diferente, ou seja, aliado ao desenvolvimento econômico globalizado, deve ser consagrado o direito fundamental da vida humana na terra, trazendo com isso a melhora do meio ambiente em benefício do homem atual e seus descendentes.
            No Brasil, a Declaração de Estocolmo teve ampla influência. A elaboração do capítulo destinado ao Meio Ambiente na “Constituição Cidadã”, como ficou apelidada a nossa Constituição Federal de 1988, o direito a um meio ambiente saudável é consagrado como um direito fundamental, pois é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.        Esses princípios, adotados na Constituição brasileira, que reproduziram conceitos de Estocolmo-92 também já haviam sido reforçados durante a ECO-92, no Rio de Janeiro.

BIBLIOGRAFIA
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http://www.arantesdepaiva.adv.br/pagina/carta_geral - Carta Geral das Nações Unidas
http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/deconu_comparato.htm - A Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Coluna:
HERKENHOFF, João Baptista. A Carta das Nações Unidas, os Direitos Humanos e o Debate do tema no Brasil. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=5822_&ver=507. Acessado em 29.11.2009 às 14:23:58.

* Texto em coautoria com Érica Elise Costa de Sousa, Itamar Ciríaco de Matos Junior, Juliano Ramalho Cavalcanti, Marcílio de Morais Dantas Junior e Mariana Teixeira Cunha.