domingo, 8 de novembro de 2009

A venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

A prática de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes é proibida expressamente, conforme o artigo 81 da Lei 8096 /90, o Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(...)
II - bebidas alcoólicas;"
Tal Estatuto também traz as penalidades conseqüentes da violação desse dispositivo no seu artigo 243:
"Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave".
A realização de laudo pericial não é necessária para comprovação do crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não há previsão legal nesse sentido, essa hipótese se configura apenas nos crimes definidos pela Lei de Antitóxicos. A ausência desse laudo se supre pelo conjunto probatório em sua totalidade, visando proteger as crianças e adolescentes dos malefícios causados pelo álcool.
Sobre o assunto a jurisprudência se pronuncia:
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE DEZOITO ANOS - ART. 243 , ECA - PROVA INEQUÍVOCA - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - RECURSO PROVIDO. Incide nas penas do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente , quem vende a menor de dezoito (18) anos, um copo contendo bebida alcoólica, que, in casu, distribuiu o conteúdo a outros adolescentes, ante a expressa determinação da lei, que a venda de álcool a menor de dezoito (18) anos (art. 81 , inc. I , ECA ), pois, "o álcool corroe o organismo, obnubila a razão, causa dependência física ou psíquica e destrói o núcleo familiar, formando o homem em parasita humano" (JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA). A caracterização do crime previsto no art. 243 do ECA , prescinde da realização do laudo pericial, haja visto que, além da ausência de previsão legal neste sentido, não se pode aplicar, na hipótese, a mesma exigência que se faz, para a configuração dos crimes definidos na Lei Antitóxicos." (TJSC - Apelação Criminal nº 32.874).
A exigência de laudo pericial apenas se configura para demonstrar que a droga é realmente entorpecente, devido à diversidade de drogas observadas pela Lei 6.368/76. No tocante ao álcool tal cautela não se faz necessária, pois é consolidado por todos os demais meios de prova seu caráter embriagador e seu risco de dependência.
Há discussões jurídicas acerca da tipicidade do fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes. Doutrina e jurisprudência apresentam posicionamentos diversos. Uns dão ênfase à infração administrativa prevista no artigo 81, inciso II c/c o artigo 249 da Lei nº. 8.069/90, outros entendem tratar-se de contravenção penal prevista no artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 e, uma terceira corrente sustenta estar-se diante de crime previsto no artigo 243, da Lei nº. 8.069/90.
Essa terceira corrente, que sustenta a revogação do artigo 63, inciso I, do Decreto-lei nº. 3.688/41 pelo artigo 243, da Lei nº. 8.069/90, tendo este abrangido, sim, a venda de bebida alcoólica é a que sigo neste artigo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prima pela teoria da proteção integral, e com respaldo da Constituição Federal de 1988, dá ênfase ao direito à saúde. Sendo o alcoolismo considerado como doença, e ao álcool uma droga que pode causar dependência, não podemos tratar a venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes apenas como uma simples contravenção penal, pois fere os princípios constitucionais supracitados de proteção à criança e ao adolescente e reproduzidos no ECA.
Ao legislar o ECA, não foi outra a intenção senão proteger a saúde, enquanto bem jurídico tutelado, ao prever tipo penal para as diversas modalidades de fornecimento à criança e ao adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre eles incluída a bebida alcoólica. Não sendo necessária nem o complemento ou regulação por outra lei para o artigo 243. Assim entende a jurisprudência:
EMENTA: APELACAO CIVEL. INFRACAO ADMINISTRATIVA. VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA A MENOR. A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS A CRIANCA OU ADOLESCENTE E CRIME, POR TRATAR-SE DE PRODUTO QUE CAUSA DEPENDENCIA, CONFORME NORMA PREVISTA NO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. TAL INFRACAO E SANCIONADA COM PENA DE MULTA OU ATE FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/GO TERCEIRA CAMARA CIVEL FONTE: DJ 13192 de 09/12/1999 ACÓRDÃO: 04/11/1999 RELATOR: DES GERALDO DEUSIMAR ALENCAR REDATOR: RECURSO: 50240-9/188 - APELACAO CIVEL).

A conduta da criança ou do adolescente que estiver consumindo bebida alcoólica não ensejará sua punição com imposição de medida sócio-educativa, uma vez que esta conduta não será identificada como ato infracional, pois não é tipificada como crime. Poderá incidir sobre o menor que consumir bebida alcoólica a aplicação de medidas protetivas, previstas no ECA:
"Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta."
Tais medidas de proteção tem o condão de proteger as crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco e podem ser vistas como " providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação. " (TAVARES, Patrícia Silveira. As medidas de proteção in Curso de Direito da Criança e do Adolescente - aspectos teóricos e práticos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, pág. 487) .
É importante não confundir a conduta descrita no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a prevista no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, que falam em SERVIR bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. Servir não tem o significado de vender, por isso que o “vender” previsto no ECA não se amolda à contravenção penal conforme se verifica da seguinte ementa: ‘O fato de vender o comerciante bebida alcoólica a menor não configura a infração do art. 63 da Lei das Contravenções Penais. Não há confundir as acepções nitidamente distintas dos verbos vender e servir. Pode-se servir bebida gratuitamente, da mesma forma que se pode vendê-la sem servir’ (RT 235/365)". E assim também entende o autor José Luiz Mônaco da Silva: "Portanto, o proprietário do bar que vende uma garrafa de uísque a um menor de 18 anos não cometerá a infração em pauta, a não ser que também sirva a bebida. Mas não ficará livre das amarras legais: a venda da bebida impor-lhe-á as sanções do art. 243 do ECA".
Enfim, embora a venda de álcool seja liberada em nossa sociedade, essa liberação é somente para os maiores de dezoito anos, excluindo as crianças e adolescentes do meio. O ECA tenta evitar a penetração do álcool na juventude, com o intuito de protegê-la, e assim o faz, punindo de forma veemente os que vendem bebidas alcoólicas a menores, uma vez que é sabido que o álcool é porta de entrada para as inúmeras  outras drogas existentes.

Bibliografia:

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