1. Introdução
Os direitos humanos são os direitos de todos, enquanto pertencentes ao gênero humano, e devem ser protegidos. Todos devem ser respeitados e ter sua integridade física e moral assegurada.
Após os princípios definidos pelo Pacto Internacional de Direitos civis e Políticos, visando assegurar os direitos fundamentais, no governo de Fernando Henrique Cardoso, o Ministério da Justiça elaborou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), a partir de ampla consulta à sociedade. Ao adotá-lo, em 13.05.1996, o Brasil tornou-se um dos primeiros países do mundo a cumprir recomendação específica da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), atribuindo ineditamente aos Direitos Humanos o status de política pública governamental, já que a Constituição federal de 1988 impõe ao Estado brasileiro a prevalência dos Direitos Humanos. Esse programa significou o compromisso do Governo Federal com a proteção das mulheres e homens; crianças e idosos; das minorias e dos desamparados.
O Programa Nacional de Direitos Humanos tem como objetivo identificar os principais obstáculos à promoção e proteção dos Direitos Humanos, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que procurem resolver os maiores problemas que atualmente dificultam a sua plena realização.
A maioria das propostas regidas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos I tem como meta erradicar a banalização da morte, seja qual for a sua causa. Outras propostas visam estancar a perseguição e a discriminação contra os cidadãos. Enfim, o programa sugere medidas para dar rapidez à justiça, de forma a tornar o acesso da população ao Poder Judiciário mais eficaz.
Após quase seis anos do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos, foi feita uma atualização no Programa, ainda durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o qual ofereceu à sociedade brasileira a oportunidade de reavaliar as propostas e os problemas identificados no PNDH I.
Portanto, em 2002, foi lançado o Programa Nacional de Direitos Humanos II, que veio incorporar ações e propostas específicas no campo da garantia ao direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho à maioria, à moradia, a um ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer. Assim como as propostas voltadas para a educação e a sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos.
As ações propostas no PNDH I foram elaboradas com o objetivo de curto, médio e longo prazo. Já no PNDH II, as ações propostas passaram a ser implementadas por meio de planos de ações anuais, os quais definiriam as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários destinados a financiá-los e os órgãos responsáveis pela execução.
2. Resultados
Podemos constatar que o PNDH veio atender a uma necessidade de diminuir os grandes índices nacionais de violação aos Direitos Humanos.
A principal proposta do Programa Nacional de Direitos Humanos I é sua ênfase aos direitos civis e políticos, e sua implementação atingiu certa efetividade, porém, no que diz respeito às políticas legislativas, o PNDH I deixou a desejar. Contudo, algumas leis foram sancionadas, derivadas do Programa, como:
a. A Lei nº. 9.140/95, pela qual o Estado Brasileiro reconheceu a responsabilidade pelas mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política, concedendo indenização às famílias das vítimas;
b. A Lei nº. 9.299/96, que transferiu da Justiça Militar para a Justiça Comum o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares;
c. A Lei nº. 9.455/97, que tipificou a prática de tortura como crime.
Já no que diz respeito ao Programa Nacional de Direitos Humanos II, observa-se a prioridade em atender os direitos sociais, econômicos e culturais, dando ênfase aos grupos de pessoas vulneráveis: negros, índios, mulheres, idosos, crianças, etc. Como podemos observar:
a. A Lei nº 10.803/03, que altera o artigo 149 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de banir o trabalho escravo, principalmente contra crianças, adolescentes ou por motivo de discriminação;
b. A Lei nº. 11.340/06, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
c. A Lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
3. Conclusão
Não temos como falar em democracia aqui no Brasil com a nossa sociedade atual. Estamos diante de injustiças sociais, de formas variadas de exclusão e de violações dos Direitos Humanos. A efetividade dos direitos fundamentais é indispensável para que ocorra uma mudança nas práticas dos Governos, dos Poderes da República e da própria sociedade.
É primordial que a sociedade tenha consciência dos seus direitos e que exija que eles sejam respeitados, fortalecendo a democracia e o estado de Direito, em vista que a efetivação, no dia-a-dia de cada cidadão, depende da atuação da sociedade em conjunto com o Estado através da criação e implementação de políticas públicas. Ou seja, o Programa necessita de iniciativas que fortaleçam a atuação da sociedade civil para a consolidação de uma cultura de direitos humanos. Portanto, o Programa Nacional de Direitos Humanos torna-se eficaz com o governo e a sociedade civil como um todo articulando esforços comuns.
Noberto Bobbio, em sua obra A era dos Direitos, apontou que não cabe mais discutirmos qual o fundamento dos Direitos Humanos, cabe-nos agora discutirmos como torná-los efetivos.
Frente a discrepância da sociedade que todos almejam com a realidade, a legitimidade dos Direitos Humanos é inegável, eles precisam ser preservados, mas para acontecerem é necessário que soltem-se as amarras com o positivismo jurídico. Para que se tornem eficazes, os direitos fundamentais devem ser vistos não como previsões normativas gerais e abstratas, e sim como um amplo fenômeno jurídico que leva em consideração os sistemas político, econômico, histórico e cultural como seus fundadores.
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