sábado, 25 de setembro de 2010

Os direitos dos acionistas e os deveres dos administradores nas sociedades anônimas

1 INTRODUÇÃO
                A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de nº 6.404, de 1976, sendo o Código Civil aplicado nas omissões desta lei, também pode ser chamada de companhia, é uma sociedade de capital, não tendo os acionistas o direito de impedir ingresso de terceiro não-sócio na sociedade, pois vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária, já que as ações são livremente negociáveis. Do mesmo modo, não há óbice a que os herdeiros do acionista falecido se tornem titulares das ações, nem que um acionista tenha suas ações penhoradas em processo de execução.
                As sociedades anônimas sempre serão empresariais, mesmo que seu objeto não seja empresarialmente explorado. E a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária, à vista do disposto no artigo 1.024 do CC e artigo 590 do CPC, que asseguram aos sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a subsidiariedade é a regra na responsabilização deles por obrigações da sociedade”.

2 DIREITOS DOS ACIONISTAS
Os acionistas possuem direitos essenciais, que não podem ser suprimidos, e não-essenciais, que podem ser suprimidos, em relação à sociedade anônima.

2.1 Participação nos resultados sociais
                Os lucros gerados pela sociedade, em função do que for deliberado pela maioria societária poderá ser destinado à distribuição entre os sócios, sendo cada um credor de parte proporcional à sua participação no capital social, salvo previsão contratual diversa.
                Esse direito não pode ser exercido se a sociedade anônima tiver débitos previdenciários, pois a lei do custeio da seguridade social proíbe a distribuição de lucros entres os sócios de sociedade devedora do INSS.
2.2 Participação no acervo da companhia
Ocorre em caso de liquidação, através de dissolução e partilha, quando há a realização do ativo e satisfação do passivo.
2.3 Administração da sociedade
                O acionista tem o direito de intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador, da estratégia geral dos negócios, entre outras.
2.4 Fiscalização da administração
                O sócio tem o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, através do funcionamento do conselho fiscal, de exame a qualquer tempo dos livros, documentos e estado de caixa da sociedade. Como também por meio da prestação de contas aos sócios pelos administradores, por votação das demonstrações financeiras pela assembléia geral, e por realização de auditoria independente.
2.5 Direito de preferência
O sócio tem direito de preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de ações que possuírem (artigo 171, LSA), impedindo que haja diluição do valor das ações. O prazo para exercício desse direito é fixado pelo estatuto ou pela Assembleia Geral da sociedade anônima, sendo no mínimo de trinta dias (artigo 171, § 4º, LSA). E o acionista poderá ceder a terceiros seu direito de preferência (artigo 171, § 6º, LSA).
2.6 Direito de retirada ou direito de recesso
                O sócio pode, em determinadas condições, por exemplo quando for dissidente (discordante) de certas decisões tomadas pela sociedade na Assembleia Geral, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente, mediante reembolso,  recebendo do patrimônio líquido da sociedade, a sua parte equivalente do capital social (artigos 45 e 137, LSA).
2.7 Direito à informação
É um instrumento na formação qualificada da vontade social, que atua como forma de fiscalização dos acionistas.
2.8 Direito de voto
                O direito de voto é um direito não-essencial dos acionistas da sociedade anônima, podendo ser suprimido em algumas situações.
      
3 DEVERES DOS ADMINISTRADORES
A administração da sociedade anônima caberá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria, quando não houver o Conselho de Administração, que é obrigatório somente nas companhias abertas e nas de capital autorizado.
 Tal conselho é um órgão de deliberação colegiada (fixação de diretrizes), sendo a representação da companhia (administração propriamente dita) privativa dos diretores. Assim, são administradores da companhia os diretores e os conselheiros de administração, estes quando existirem.
As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto,conforme artigo 139 da Lei de Sociedade Anônima.
                Por fim ressalto que os deveres e responsabilidade dos administradores abaixo elencados se relacionam com a própria sociedade anônima. No entanto, eles também podem ser responsabilizados por danos que causem a terceiros no exercício de suas funções, como por exemplo, os consumidores.

3.1 Dever de diligência
O artigo 153 da Lei de Sociedade Anônima traz que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Assim, o administrador deve exercer suas atribuições com vistas a realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e função social da empresa.
3.2 Não agir com desvio de finalidade
 As atitudes do administrador devem ser compatíveis com a finalidade da sociedade anônima, existindo algumas condutas proibidas: privilegiar o grupo que o elegeu; incorrer em liberalidade à custa da companhia; tomar empréstimo, recursos ou bens da companhia, ou usar em benefício próprio ou de outrem bens, serviços ou crédito da companhia; receber de terceiros vantagem em razão do cargo.
3.3 Dever de lealdade
O administrador deve servir com lealdade à sociedade anônima, não podendo usar em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia a qual teve acesso em razão do cargo em que ocupa. Tal dever é previsto no artigo 155 da LSA, e seu descumprimento pode em alguns casos caracterizar crime de concorrência desleal. Exemplos de descumprimento do dever de lealdade são: não guardar reserva sobre os negócios sociais; negligenciar no exercício ou na proteção de direito da S.A.; deixar de aproveitar oportunidade negocial em nome da companhia, com o objetivo de obter para si ou para outrem vantagens; e comprar para revender à sociedade um bem de que ela necessite ou que tenha interesse
3.4 Dever de sigilo
O administrador possui o dever de sigilo, em razão do qual ele deve guardar segredo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (artigo 155, § 1º, LSA), ganhando esse dever relevância principalmente nas companhias abertas.

3.5 Não conflitar com interesse da companhia

                O administrador deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da sociedade anônima, bem como na deliberação que a respeito tomar o órgão no qual tenha assento e/ou demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazendo consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria, a natureza e a extensão do seu interesse, conforme artigo 156 da LSA.

3.6 Dever de informar
O administrador tem o dever de informar à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influenciar na decisão dos investidores do mercado de comercializar valores imobiliários de emissão da sociedade anônima.
Além disso, o artigo 157 da Lei da Sociedade Anônima prevê que o administrador deve declarar, ao tomar posse, as ações e outros títulos mobiliários emitidos pela companhia, suas controladas ou sociedades do mesmo grupo, de que seja titular e tenha interesse, pois os demais acionistas tem o direito de conhecer.

3.7 Prestação de contas
                O administrador deve realizar a prestação de contas para os acionistas pelo menos uma vez a cada ano, fazendo o demonstrativo financeiro da companhia e expondo aos sócios.

REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FÜHRER, Maximiliano Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (empresarial). 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

A teoria da Argumentação de Toulmin

1. UMA NOVA CONCEPÇÃO DA LÓGICA

Toulmin não se utiliza da lógica dedutiva, suas idéias constituem uma tentativa de forma de argumentação diferente, o pontapé inicial do pensamento de Toulmin é que a lógica é algo que está relacionado com a maneira de como os homens pensam, argumentam e efetivamente inferem, chegando a verificar, que a ciência da lógica se apresenta, simultaneamente, como uma disciplina “autônoma” e alheia à prática.
Toulmin além de afirmar que o modelo da lógica formal dedutiva não pode ser transferido para o campo do que se costuma denominar de “razão prática”, também salienta que a lógica não engloba e analisa, tampouco, a maior parte dos argumentos que se articulam em qualquer outro âmbito, inclusive o argumento da ciência.
            Ao autor interessa uma lógica eficaz e aplicada, ou seja, praticada, tendo sua eficácia exemplificada pela jurisprudência, assim, tem como proposta o deslocamento do foco da teoria lógica para a prática lógica. A comparação entre argumentos e litígios jurídicos e pretensões que idealizamos pode ser feita, pretensões a favor das quais argumentamos no contexto extrajurídico, como também as feitas perante os tribunais. Dessa forma, cada tipo de pretensão pode ser comparado entre si ao tornamos as pretensões boas nos casos que nos deparamos.
Uma dos objetivos fundamentais da jurisprudência é caracterizar o primordial do processo jurídico: a forma como são determinadas as pretensões jurídicas e as categorias que se enquadram nestas, analisando os procedimentos pelos quais aquele se propõe e se questiona. A função crítica da razão pode ser situada no centro do paralelismo entre lógica e jurisprudência. Um argumento bem fundamentado, bem originado, resiste a qualquer crítica, e favorece a apresentação de um caso que atenda aos critérios exigidos para merecer um julgamento favorável. O procedimento para a correção de um argumento, necessitando ser julgado de acordo com critérios próprios para o campo a que se refere, é o mais relevante, não se atrelando apenas da questão formal, que dependa exclusivamente da forma das premissas e da conclusão.

2. UMA CONCEPÇÃO NÃO FORMAL DA ARGUMENTAÇÃO

2.1. Introdução. O que significa argumentar?
           
A “argumentação” se refere à “atividade total de propor pretensões, pô-las em questão, respaldá-las, produzido razões, criticando essas razões, refutando essas críticas, etc.” Já o termo “argumento”, pode ser diferenciado em dois sentidos: primeiramente, um argumento é considerado um encadeamento de raciocínio, é “a seqüência de pretensões e razões encadeadas que, entre si, estabelecem o conteúdo e a força da proposição, a favor da qual um determinado orador argumenta”; e no segundo sentido, os argumentos são aqueles que há envolvimento dos sujeitos, isto é, “interações humanas, por meio das quais se formulam, debatem e/ou contornam tais seqüências de raciocínios”.

2.2. O Modelo simples de análise dos argumentos

São identificados quatro elementos num argumento: a pretensão, as razões, a garantia e o respaldo.
A pretensão significa tanto o ponto de partida quanto o ponto de chegada do nosso proceder na argumentação,  no início da argumentação é proposto um problema diante de outro ou de outros.
As razões não são teorias gerais, são fatos específicos do caso-problema, cuja natureza varia de acordo com o tipo de argumento em questão. O momento de sua aparição é após a apresentação da pretensão, onde o oponente pode questionar de alguma forma esta, então o proponente terá de apresentar as razões favoráveis à sua pretensão inicial, que devem ser concomitantemente relevantes e suficientes. Então, o oponente poderá discutir novamente os fatos, ou, caso os aceite, poderá exigir do proponente que justifique a passagem das razões para a pretensão.
As garantias são regras que permitem ou autorizam a passagem de uns enunciados a outros. A garantia do argumento é constituída pelos enunciados gerais que autorizam essa passagem das razões para a pretensão. Sua natureza depende do tipo de argumento in casu, podendo consubstanciar-se numa regra de experiência, numa norma ou princípio jurídico, numa lei da natureza, entre outros.
O respaldo ou campo geral de informação é pressuposto na garantia apresentada e sofre variação conforme o tipo de argumento, e é utilizado nas ocasiões em que é necessário mostrar também que a garantia é válida, relevante e com peso suficiente.

2.3. O modelo geral. A força dos argumentos
Os elementos apresentados no item anterior fazem com que tenhamos um argumento válido ou correto. Mas deve ser avaliada uma outra questão: o quão forte é este argumento, podendo a pretensão afirmada  com um grau de certeza maior ou menor. G (de grounds = razões), W (de warrant = garantia) e B (de backing = respaldo) prestam a C (claim = pretensão) um apoio menos forte que costuma se manifestar por meio de qualificadores modais como “presumivelmente”, “plausivelmente”, “com toda a probabilidade”, entre outros,  assim, enquanto na matemática a passagem para a conclusão ocorre de maneira necessária, na vida prática isso não costuma acontecer.
No entanto, existem determinadas circunstâncias, excepcionais ou extraordinárias, que podem solapar a força dos argumentos e as chamadas condições de refutação, assim, o apoio fornecido a C (claim = pretensão)  pode acontecer apenas em determinadas condições.
2.4. Tipos de argumentos
Toulmin concede grande relevância à distinção entre argumentos substanciais e argumentos analíticos: “Um argumento de D a C só será chamado de analítico se o respaldo para a garantia que autoriza inclui, explícita ou implicitamente, a informação expressa na conclusão. Quando isso ocorre, o enunciado “D, B e, portanto, C” será, por regra geral, tautológico. Quando o respaldo para a garantia não contém a informação mostrada na conclusão, o enunciado “D, B e, portanto, C” nunca será uma tautologia e o argumento será um argumento substancial”. Em The uses of argument o autor defende que a maior parte dos argumentos articulados na prática são argumentos substanciais, dos quais a validade não adveem do fato e a conclusão não passa de uma explicitação do que está contido nas premissas (D e B).
            Um argumento pode ser sólido e não ser analítico, pode não estar formulado de modo formalmente válido, ser indutivo e não permitir passar de maneira necessária à conclusão. Faz-se mister sabermos, portanto, que análise, validade formal, dedutibilidade e caráter concludente são coisas distintas, uma vez que poucos argumentos possuem essas quatro características, e a presença de todas elas não é tampouco é razão para julgar se um argumento é bom.
            A única distinção que se faz na Introduction to reasoning é entre argumentos formais e não formais, que, por outro lado, pode ser considerada uma reelaboração da distinção anterior entre argumentos analíticos e substanciais, desaparecendo as demais diferenciações. Nos argumentos formais diz-se que a ligação entre W (warrant = garantia) e B (backing = respaldo) é formal, no sentido de que depende dos axiomas, postulados e definições de uma determinada categoria. O que Toulmin destaca é que nos argumentos formais a única coisa que importa é a sua estrutura interna, se as conexões entre os diversos enunciados são ou não impecáveis, ou seja, se o argumento é ou não correto. Já nos argumentos não formais, interessam tanto as questões de estrutura interna quanto as de estrutura externa.
2.5 Tipos de Falácias
Falácias são as formas de argumentação incorretas. O modele de análise de Toulmin não tem pretensões de sistematicidade, mas oferece um critério para a classificação das falácias, que as distribui em cinco categorias distintas: falta de razões; razões irrelevantes;  razões falhas; suposições não garantidas; e ambigüidades.
2.6. A Argumentação Jurídica
            Para o autor Toulmin o sistema jurídico é o que proporciona o foro mais intenso para a prática e análise do raciocínio dentre todas as instituições sociais. O Direito inicialmente proporciona um foro para a argumentação das diferentes versões dos fatos constantes num conflito, que não pôde ser solucionado pelo recurso à mediação e nem pela conciliação. Um segundo foro de argumentação é oferecido pelos tribunais de apelação oferecem um segundo foro de argumentação, entretanto nestes a argumentação se concentra nas questões de direito e não nas questões de fato. Nesses dois diferentes foros de argumentação jurídica há variações das suposições típicas que constituem os quatro elementos identificados nos argumentos: as pretensões, as razões, as garantias e os respaldos.
            O Direito não está à disposição apenas para resolver casos concretos, mas também para fazer com que essas decisões possam servir como orientação para o futuro. É de suma importância frisar que qualquer decisão jurídica implica uma linha complexa de raciocínio, uma vez que tal não pode ser vista como um fim último, mas sim como um passo no processo contínuo de decidir disputas sociais no foro do Direito.
3. AVALIAÇÃO CRÍTICA DA CONCEPÇÃO DE TOULMIN
A concepção de Toulmin oferece um modelo que não pretende servir apenas para o campo do Direito e para o campo que se costuma chamar de “razão prática”, mas também para o da argumentação em geral. Essa é uma avaliação positiva, mas não implica na total satisfatoriedade de tal concepção. Esta só poderá ser de tal forma satisfatória  se a teoria houver alcançado êxito ao ser julgada tanto da perspectiva de quem aborda a argumentação, com os esquemas da lógica formal, quanto da perspectiva de alguém que, como o próprio autor, considere a argumentação, fundamentalmente, um tipo de interação humana.
3.1. Uma Superação da Lógica?
            Ao ser adotado o ponto de vista de que a argumentação é um esquema formal, seria necessária a comprovação de até que ponto, o que se teria de comprovar é até que ponto a concepção de Toulmin implica realmente uma superação dos esquemas habituais da lógica e, consequentemente, analisando se de fato ela oferece algo mais que o corriqueiro da lógica.
            Segundo Toulmin, a excessiva simplicidade do modelo de análise tradicional da lógica é acontece por duas razões interligadas. A primeira consiste em ter ele partido de um tipo de argumento que não é utilizado frequentemente na prática, de modo que não pode ser utilizado como paradigma para os demais, já que traz uma estrutura mais simples que a dos argumentos usados nas diversas esferas da argumentação. A outra é que, por atentar para tais argumentos considerados simplificados para a argumentação prática, a lógica formal não levou em consideração distinções importantes, como a que ele estabelece entre a a garantia e a condição de refutação, ou entre a garantia e o respaldo de um argumento.
Em síntese, a lógica formal só distingue premissas e conclusão, todavia é primordial a diferenciação entre os seis tipos distintos de preposições que cumprem funções diferentes na argumentação: o respaldo, a garantia, as razões, o qualificador, a condição de refutação e a pretensão.
3.2. A Contribuição de Toulmin para uma Teoria da Argumentação
            Analisando o pensamento de Toulmin sobre a argumentação, de que esta deve ser considerada como uma interação humana e não como uma perspectiva lógico-formal, podemos observar que sua proposição não é totalmente adequada.
            Toulmin faz uma distinção entre o esquema geral da argumentação, que planifica para todos os tipos de argumentos, e as regras especiais da argumentação, que observam o campo concreto de que se trata.  Segundo Habermas “não fica claro se essas totalidades que constituem o Direito e a Medicina, a ciência e a administração de empresas, a arte e a engenharia, podem se desembaraçar umas das outras apenas funcionalmente, quer dizer, sociologicamente, ou também em termos de lógica de argumentação. Toulmin entende essas empresas racionais como moldagens institucionais de formas de argumentação que precisam ser caracterizadas internamente ou só diferencia esses campos de argumentação segundo critérios institucionais? Ele se inclina para a segunda alternativa, ligada a suposições menos complicadas”.
Assim, a tentativa de fazer derivar, das diversas empresas racionais e dos campos de argumentação institucionalizados referentes a diversidade de tipos de argumentação e de pretensões de validade padeceria de uma ambigüidade.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

A responsabilidade civil nas obrigações de resultado.

“Quando a natureza do serviço (atividade desenvolvida) gerar para o fornecedor uma obrigação de resultado, e não apenas de meio, sua responsabilidade será sempre objetiva.”
(CAVALIERI)

As obrigações de resultado são aquelas que só são exigidas com a efetiva produção do resultado, sempre certo e determinado. Caio Mário da Silva Pereira ensina: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”.
            Segundo Roberto Senise Lisboa , “obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Na obrigação de resultado, o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito. Compromete-se, pois, a uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor”. Partindo desta conceituação, constata-se que, na prática, o regime de responsabilidade é definido pelo tipo de obrigação assumida.
            A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços nas relações de consumo é tratada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            Tratando-se da prestação de serviços, à semelhança das obrigações de resultado, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme artigo transcrito acima. Na obrigação de resultado, o fornecedor se compromete com o resultado, assim o simples inadimplemento contratual traz a presunção de dano para o credor, pois quando se trata da responsabilidade objetiva, prescindível a demonstração de culpa, basta o dano (que por vezes é presumido) e o nexo de causalidade.
            A responsabilidade do fornecedor pelo vício é fundamentada na obrigação ex lege de garantia do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelo dano causado ao consumidor. A obrigação de garantia é inerente a todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo . Caso o fornecedor venha a causar dano econômico ao consumidor por inadequação do serviço prestado, a sua responsabilidade será objetiva, pois o fornecedor compromete-se a atingir o fim almejado pelo consumidor, ao fornecer o serviço, sendo presumida a sua responsabilidade civil pelo dano, caso não demonstre a inexistência do nexo de causalidade ou, ainda, comprove alguma excludente de responsabilidade.