1. UMA NOVA CONCEPÇÃO DA LÓGICA
Toulmin não se utiliza da lógica dedutiva, suas idéias constituem uma tentativa de forma de argumentação diferente, o pontapé inicial do pensamento de Toulmin é que a lógica é algo que está relacionado com a maneira de como os homens pensam, argumentam e efetivamente inferem, chegando a verificar, que a ciência da lógica se apresenta, simultaneamente, como uma disciplina “autônoma” e alheia à prática.
Toulmin além de afirmar que o modelo da lógica formal dedutiva não pode ser transferido para o campo do que se costuma denominar de “razão prática”, também salienta que a lógica não engloba e analisa, tampouco, a maior parte dos argumentos que se articulam em qualquer outro âmbito, inclusive o argumento da ciência.
Ao autor interessa uma lógica eficaz e aplicada, ou seja, praticada, tendo sua eficácia exemplificada pela jurisprudência, assim, tem como proposta o deslocamento do foco da teoria lógica para a prática lógica. A comparação entre argumentos e litígios jurídicos e pretensões que idealizamos pode ser feita, pretensões a favor das quais argumentamos no contexto extrajurídico, como também as feitas perante os tribunais. Dessa forma, cada tipo de pretensão pode ser comparado entre si ao tornamos as pretensões boas nos casos que nos deparamos.
Uma dos objetivos fundamentais da jurisprudência é caracterizar o primordial do processo jurídico: a forma como são determinadas as pretensões jurídicas e as categorias que se enquadram nestas, analisando os procedimentos pelos quais aquele se propõe e se questiona. A função crítica da razão pode ser situada no centro do paralelismo entre lógica e jurisprudência. Um argumento bem fundamentado, bem originado, resiste a qualquer crítica, e favorece a apresentação de um caso que atenda aos critérios exigidos para merecer um julgamento favorável. O procedimento para a correção de um argumento, necessitando ser julgado de acordo com critérios próprios para o campo a que se refere, é o mais relevante, não se atrelando apenas da questão formal, que dependa exclusivamente da forma das premissas e da conclusão.
2. UMA CONCEPÇÃO NÃO FORMAL DA ARGUMENTAÇÃO
2.1. Introdução. O que significa argumentar?
A “argumentação” se refere à “atividade total de propor pretensões, pô-las em questão, respaldá-las, produzido razões, criticando essas razões, refutando essas críticas, etc.” Já o termo “argumento”, pode ser diferenciado em dois sentidos: primeiramente, um argumento é considerado um encadeamento de raciocínio, é “a seqüência de pretensões e razões encadeadas que, entre si, estabelecem o conteúdo e a força da proposição, a favor da qual um determinado orador argumenta”; e no segundo sentido, os argumentos são aqueles que há envolvimento dos sujeitos, isto é, “interações humanas, por meio das quais se formulam, debatem e/ou contornam tais seqüências de raciocínios”.
2.2. O Modelo simples de análise dos argumentos
São identificados quatro elementos num argumento: a pretensão, as razões, a garantia e o respaldo.
A pretensão significa tanto o ponto de partida quanto o ponto de chegada do nosso proceder na argumentação, no início da argumentação é proposto um problema diante de outro ou de outros.
As razões não são teorias gerais, são fatos específicos do caso-problema, cuja natureza varia de acordo com o tipo de argumento em questão. O momento de sua aparição é após a apresentação da pretensão, onde o oponente pode questionar de alguma forma esta, então o proponente terá de apresentar as razões favoráveis à sua pretensão inicial, que devem ser concomitantemente relevantes e suficientes. Então, o oponente poderá discutir novamente os fatos, ou, caso os aceite, poderá exigir do proponente que justifique a passagem das razões para a pretensão.
As garantias são regras que permitem ou autorizam a passagem de uns enunciados a outros. A garantia do argumento é constituída pelos enunciados gerais que autorizam essa passagem das razões para a pretensão. Sua natureza depende do tipo de argumento in casu, podendo consubstanciar-se numa regra de experiência, numa norma ou princípio jurídico, numa lei da natureza, entre outros.
O respaldo ou campo geral de informação é pressuposto na garantia apresentada e sofre variação conforme o tipo de argumento, e é utilizado nas ocasiões em que é necessário mostrar também que a garantia é válida, relevante e com peso suficiente.
2.3. O modelo geral. A força dos argumentos
Os elementos apresentados no item anterior fazem com que tenhamos um argumento válido ou correto. Mas deve ser avaliada uma outra questão: o quão forte é este argumento, podendo a pretensão afirmada com um grau de certeza maior ou menor. G (de grounds = razões), W (de warrant = garantia) e B (de backing = respaldo) prestam a C (claim = pretensão) um apoio menos forte que costuma se manifestar por meio de qualificadores modais como “presumivelmente”, “plausivelmente”, “com toda a probabilidade”, entre outros, assim, enquanto na matemática a passagem para a conclusão ocorre de maneira necessária, na vida prática isso não costuma acontecer.
No entanto, existem determinadas circunstâncias, excepcionais ou extraordinárias, que podem solapar a força dos argumentos e as chamadas condições de refutação, assim, o apoio fornecido a C (claim = pretensão) pode acontecer apenas em determinadas condições.
2.4. Tipos de argumentos
Toulmin concede grande relevância à distinção entre argumentos substanciais e argumentos analíticos: “Um argumento de D a C só será chamado de analítico se o respaldo para a garantia que autoriza inclui, explícita ou implicitamente, a informação expressa na conclusão. Quando isso ocorre, o enunciado “D, B e, portanto, C” será, por regra geral, tautológico. Quando o respaldo para a garantia não contém a informação mostrada na conclusão, o enunciado “D, B e, portanto, C” nunca será uma tautologia e o argumento será um argumento substancial”. Em The uses of argument o autor defende que a maior parte dos argumentos articulados na prática são argumentos substanciais, dos quais a validade não adveem do fato e a conclusão não passa de uma explicitação do que está contido nas premissas (D e B).
Um argumento pode ser sólido e não ser analítico, pode não estar formulado de modo formalmente válido, ser indutivo e não permitir passar de maneira necessária à conclusão. Faz-se mister sabermos, portanto, que análise, validade formal, dedutibilidade e caráter concludente são coisas distintas, uma vez que poucos argumentos possuem essas quatro características, e a presença de todas elas não é tampouco é razão para julgar se um argumento é bom.
A única distinção que se faz na Introduction to reasoning é entre argumentos formais e não formais, que, por outro lado, pode ser considerada uma reelaboração da distinção anterior entre argumentos analíticos e substanciais, desaparecendo as demais diferenciações. Nos argumentos formais diz-se que a ligação entre W (warrant = garantia) e B (backing = respaldo) é formal, no sentido de que depende dos axiomas, postulados e definições de uma determinada categoria. O que Toulmin destaca é que nos argumentos formais a única coisa que importa é a sua estrutura interna, se as conexões entre os diversos enunciados são ou não impecáveis, ou seja, se o argumento é ou não correto. Já nos argumentos não formais, interessam tanto as questões de estrutura interna quanto as de estrutura externa.
2.5 Tipos de Falácias
Falácias são as formas de argumentação incorretas. O modele de análise de Toulmin não tem pretensões de sistematicidade, mas oferece um critério para a classificação das falácias, que as distribui em cinco categorias distintas: falta de razões; razões irrelevantes; razões falhas; suposições não garantidas; e ambigüidades.
2.6. A Argumentação Jurídica
Para o autor Toulmin o sistema jurídico é o que proporciona o foro mais intenso para a prática e análise do raciocínio dentre todas as instituições sociais. O Direito inicialmente proporciona um foro para a argumentação das diferentes versões dos fatos constantes num conflito, que não pôde ser solucionado pelo recurso à mediação e nem pela conciliação. Um segundo foro de argumentação é oferecido pelos tribunais de apelação oferecem um segundo foro de argumentação, entretanto nestes a argumentação se concentra nas questões de direito e não nas questões de fato. Nesses dois diferentes foros de argumentação jurídica há variações das suposições típicas que constituem os quatro elementos identificados nos argumentos: as pretensões, as razões, as garantias e os respaldos.
O Direito não está à disposição apenas para resolver casos concretos, mas também para fazer com que essas decisões possam servir como orientação para o futuro. É de suma importância frisar que qualquer decisão jurídica implica uma linha complexa de raciocínio, uma vez que tal não pode ser vista como um fim último, mas sim como um passo no processo contínuo de decidir disputas sociais no foro do Direito.
3. AVALIAÇÃO CRÍTICA DA CONCEPÇÃO DE TOULMIN
A concepção de Toulmin oferece um modelo que não pretende servir apenas para o campo do Direito e para o campo que se costuma chamar de “razão prática”, mas também para o da argumentação em geral. Essa é uma avaliação positiva, mas não implica na total satisfatoriedade de tal concepção. Esta só poderá ser de tal forma satisfatória se a teoria houver alcançado êxito ao ser julgada tanto da perspectiva de quem aborda a argumentação, com os esquemas da lógica formal, quanto da perspectiva de alguém que, como o próprio autor, considere a argumentação, fundamentalmente, um tipo de interação humana.
3.1. Uma Superação da Lógica?
Ao ser adotado o ponto de vista de que a argumentação é um esquema formal, seria necessária a comprovação de até que ponto, o que se teria de comprovar é até que ponto a concepção de Toulmin implica realmente uma superação dos esquemas habituais da lógica e, consequentemente, analisando se de fato ela oferece algo mais que o corriqueiro da lógica.
Segundo Toulmin, a excessiva simplicidade do modelo de análise tradicional da lógica é acontece por duas razões interligadas. A primeira consiste em ter ele partido de um tipo de argumento que não é utilizado frequentemente na prática, de modo que não pode ser utilizado como paradigma para os demais, já que traz uma estrutura mais simples que a dos argumentos usados nas diversas esferas da argumentação. A outra é que, por atentar para tais argumentos considerados simplificados para a argumentação prática, a lógica formal não levou em consideração distinções importantes, como a que ele estabelece entre a a garantia e a condição de refutação, ou entre a garantia e o respaldo de um argumento.
Em síntese, a lógica formal só distingue premissas e conclusão, todavia é primordial a diferenciação entre os seis tipos distintos de preposições que cumprem funções diferentes na argumentação: o respaldo, a garantia, as razões, o qualificador, a condição de refutação e a pretensão.
3.2. A Contribuição de Toulmin para uma Teoria da Argumentação
Analisando o pensamento de Toulmin sobre a argumentação, de que esta deve ser considerada como uma interação humana e não como uma perspectiva lógico-formal, podemos observar que sua proposição não é totalmente adequada.
Toulmin faz uma distinção entre o esquema geral da argumentação, que planifica para todos os tipos de argumentos, e as regras especiais da argumentação, que observam o campo concreto de que se trata. Segundo Habermas “não fica claro se essas totalidades que constituem o Direito e a Medicina, a ciência e a administração de empresas, a arte e a engenharia, podem se desembaraçar umas das outras apenas funcionalmente, quer dizer, sociologicamente, ou também em termos de lógica de argumentação. Toulmin entende essas empresas racionais como moldagens institucionais de formas de argumentação que precisam ser caracterizadas internamente ou só diferencia esses campos de argumentação segundo critérios institucionais? Ele se inclina para a segunda alternativa, ligada a suposições menos complicadas”.
Assim, a tentativa de fazer derivar, das diversas empresas racionais e dos campos de argumentação institucionalizados referentes a diversidade de tipos de argumentação e de pretensões de validade padeceria de uma ambigüidade.
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