“Quando a natureza do serviço (atividade desenvolvida) gerar para o fornecedor uma obrigação de resultado, e não apenas de meio, sua responsabilidade será sempre objetiva.”
(CAVALIERI)
As obrigações de resultado são aquelas que só são exigidas com a efetiva produção do resultado, sempre certo e determinado. Caio Mário da Silva Pereira ensina: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”.
Segundo Roberto Senise Lisboa , “obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Na obrigação de resultado, o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito. Compromete-se, pois, a uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor”. Partindo desta conceituação, constata-se que, na prática, o regime de responsabilidade é definido pelo tipo de obrigação assumida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços nas relações de consumo é tratada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se da prestação de serviços, à semelhança das obrigações de resultado, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme artigo transcrito acima. Na obrigação de resultado, o fornecedor se compromete com o resultado, assim o simples inadimplemento contratual traz a presunção de dano para o credor, pois quando se trata da responsabilidade objetiva, prescindível a demonstração de culpa, basta o dano (que por vezes é presumido) e o nexo de causalidade.
A responsabilidade do fornecedor pelo vício é fundamentada na obrigação ex lege de garantia do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelo dano causado ao consumidor. A obrigação de garantia é inerente a todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo . Caso o fornecedor venha a causar dano econômico ao consumidor por inadequação do serviço prestado, a sua responsabilidade será objetiva, pois o fornecedor compromete-se a atingir o fim almejado pelo consumidor, ao fornecer o serviço, sendo presumida a sua responsabilidade civil pelo dano, caso não demonstre a inexistência do nexo de causalidade ou, ainda, comprove alguma excludente de responsabilidade.
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