sábado, 25 de setembro de 2010

Os direitos dos acionistas e os deveres dos administradores nas sociedades anônimas

1 INTRODUÇÃO
                A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de nº 6.404, de 1976, sendo o Código Civil aplicado nas omissões desta lei, também pode ser chamada de companhia, é uma sociedade de capital, não tendo os acionistas o direito de impedir ingresso de terceiro não-sócio na sociedade, pois vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária, já que as ações são livremente negociáveis. Do mesmo modo, não há óbice a que os herdeiros do acionista falecido se tornem titulares das ações, nem que um acionista tenha suas ações penhoradas em processo de execução.
                As sociedades anônimas sempre serão empresariais, mesmo que seu objeto não seja empresarialmente explorado. E a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária, à vista do disposto no artigo 1.024 do CC e artigo 590 do CPC, que asseguram aos sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a subsidiariedade é a regra na responsabilização deles por obrigações da sociedade”.

2 DIREITOS DOS ACIONISTAS
Os acionistas possuem direitos essenciais, que não podem ser suprimidos, e não-essenciais, que podem ser suprimidos, em relação à sociedade anônima.

2.1 Participação nos resultados sociais
                Os lucros gerados pela sociedade, em função do que for deliberado pela maioria societária poderá ser destinado à distribuição entre os sócios, sendo cada um credor de parte proporcional à sua participação no capital social, salvo previsão contratual diversa.
                Esse direito não pode ser exercido se a sociedade anônima tiver débitos previdenciários, pois a lei do custeio da seguridade social proíbe a distribuição de lucros entres os sócios de sociedade devedora do INSS.
2.2 Participação no acervo da companhia
Ocorre em caso de liquidação, através de dissolução e partilha, quando há a realização do ativo e satisfação do passivo.
2.3 Administração da sociedade
                O acionista tem o direito de intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador, da estratégia geral dos negócios, entre outras.
2.4 Fiscalização da administração
                O sócio tem o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, através do funcionamento do conselho fiscal, de exame a qualquer tempo dos livros, documentos e estado de caixa da sociedade. Como também por meio da prestação de contas aos sócios pelos administradores, por votação das demonstrações financeiras pela assembléia geral, e por realização de auditoria independente.
2.5 Direito de preferência
O sócio tem direito de preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de ações que possuírem (artigo 171, LSA), impedindo que haja diluição do valor das ações. O prazo para exercício desse direito é fixado pelo estatuto ou pela Assembleia Geral da sociedade anônima, sendo no mínimo de trinta dias (artigo 171, § 4º, LSA). E o acionista poderá ceder a terceiros seu direito de preferência (artigo 171, § 6º, LSA).
2.6 Direito de retirada ou direito de recesso
                O sócio pode, em determinadas condições, por exemplo quando for dissidente (discordante) de certas decisões tomadas pela sociedade na Assembleia Geral, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente, mediante reembolso,  recebendo do patrimônio líquido da sociedade, a sua parte equivalente do capital social (artigos 45 e 137, LSA).
2.7 Direito à informação
É um instrumento na formação qualificada da vontade social, que atua como forma de fiscalização dos acionistas.
2.8 Direito de voto
                O direito de voto é um direito não-essencial dos acionistas da sociedade anônima, podendo ser suprimido em algumas situações.
      
3 DEVERES DOS ADMINISTRADORES
A administração da sociedade anônima caberá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria, quando não houver o Conselho de Administração, que é obrigatório somente nas companhias abertas e nas de capital autorizado.
 Tal conselho é um órgão de deliberação colegiada (fixação de diretrizes), sendo a representação da companhia (administração propriamente dita) privativa dos diretores. Assim, são administradores da companhia os diretores e os conselheiros de administração, estes quando existirem.
As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto,conforme artigo 139 da Lei de Sociedade Anônima.
                Por fim ressalto que os deveres e responsabilidade dos administradores abaixo elencados se relacionam com a própria sociedade anônima. No entanto, eles também podem ser responsabilizados por danos que causem a terceiros no exercício de suas funções, como por exemplo, os consumidores.

3.1 Dever de diligência
O artigo 153 da Lei de Sociedade Anônima traz que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Assim, o administrador deve exercer suas atribuições com vistas a realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e função social da empresa.
3.2 Não agir com desvio de finalidade
 As atitudes do administrador devem ser compatíveis com a finalidade da sociedade anônima, existindo algumas condutas proibidas: privilegiar o grupo que o elegeu; incorrer em liberalidade à custa da companhia; tomar empréstimo, recursos ou bens da companhia, ou usar em benefício próprio ou de outrem bens, serviços ou crédito da companhia; receber de terceiros vantagem em razão do cargo.
3.3 Dever de lealdade
O administrador deve servir com lealdade à sociedade anônima, não podendo usar em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia a qual teve acesso em razão do cargo em que ocupa. Tal dever é previsto no artigo 155 da LSA, e seu descumprimento pode em alguns casos caracterizar crime de concorrência desleal. Exemplos de descumprimento do dever de lealdade são: não guardar reserva sobre os negócios sociais; negligenciar no exercício ou na proteção de direito da S.A.; deixar de aproveitar oportunidade negocial em nome da companhia, com o objetivo de obter para si ou para outrem vantagens; e comprar para revender à sociedade um bem de que ela necessite ou que tenha interesse
3.4 Dever de sigilo
O administrador possui o dever de sigilo, em razão do qual ele deve guardar segredo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (artigo 155, § 1º, LSA), ganhando esse dever relevância principalmente nas companhias abertas.

3.5 Não conflitar com interesse da companhia

                O administrador deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da sociedade anônima, bem como na deliberação que a respeito tomar o órgão no qual tenha assento e/ou demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazendo consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria, a natureza e a extensão do seu interesse, conforme artigo 156 da LSA.

3.6 Dever de informar
O administrador tem o dever de informar à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influenciar na decisão dos investidores do mercado de comercializar valores imobiliários de emissão da sociedade anônima.
Além disso, o artigo 157 da Lei da Sociedade Anônima prevê que o administrador deve declarar, ao tomar posse, as ações e outros títulos mobiliários emitidos pela companhia, suas controladas ou sociedades do mesmo grupo, de que seja titular e tenha interesse, pois os demais acionistas tem o direito de conhecer.

3.7 Prestação de contas
                O administrador deve realizar a prestação de contas para os acionistas pelo menos uma vez a cada ano, fazendo o demonstrativo financeiro da companhia e expondo aos sócios.

REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FÜHRER, Maximiliano Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (empresarial). 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

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